TJDFT - 0709113-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/10/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709113-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE MOURA REGIS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARIA AUXILIADORA DE MOURA REGIS, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da autora. É o que cumpre relatar.
Decido.
Não conheço da impugnação à justiça gratuita oposta pela parte ré, uma vez que tal benefício não foi concedido à parte autora, tendo ela inclusive promovido o recolhimento das custas processuais iniciais.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 05 de outubro de 2015.
Assim, deduzida esta ação em 24 de março de 2020, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas para especificarem as provas que pretenderiam produzir, pugnou a parte ré pela realização de perícia contábil, enquanto a parte autora se limitou a dizer que concorda com o pedido de produção de prova pericial deduzido pelo réu.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora e na incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da aludida conta, cuja demonstração incumbe à autora.
No que se refere à primeira tese, emerge das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria automaticamente, mediante crédito na folha de pagamento, caso o respectivo empregador fosse conveniado ao Bando do Brasil S.A., ou crédito em conta corrente ou poupança, caso o beneficiário fosse correntista do BANCO DO BRASIL S.A., ou a pedido, mediante saque no caixa, incumbindo à parte autora a apresentação de elemento de convicção, ainda que indiciário, de que os pagamentos anuais verificados nos demonstrativos que instruem feito e discriminados conforme rubricas "Cred.Rend-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO CAIXA", "PGTO RENDIMENTO C/C", foram realizados em favor de terceiros, não se prestando para tanto simples alegação genérica.
Quanto à segunda tese, por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais.
Com a edição da Lei n. 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).
A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 25/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos".
Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que jamais competiu ao BANCO DO BRASIL S.A. estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS - PASEP.
Cumpre consignar, ainda, que, dos valores anualmente creditados nas contas individuais, era liberada em favor dos beneficiários a parcela pertinente aos rendimentos, cujo pagamento ocorria, conforme regramento estabelecido pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP, automaticamente mediante crédito na folha de pagamento do beneficiário por seu empregador, desde que este fosse conveniado ao BANCO DO BRASIL S.A., ou crédito em conta corrente ou poupança de sua titularidade, se correntista do BANCO DO BRASIL S.A., e a pedido, por meio de saque "na boca do caixa".
Observa-se da memória de cálculo que instrui a inicial (id. 60102612), porém, que a parte autora, ao se insurgir contra o valor existente em sua conta individual por ocasião de sua aposentadoria, porque o considerou irrisório, apresentou os cálculos absolutamente dissociados das normas editadas pelo Poder Público, adotando a Tabela Uniforme para a Justiça Estadual - ENCOGE para fins de atualização monetária do saldo que entendia lhe ser devido em julho de 1984, bem como aplicando juros à razão de 1% ao mês em relação a todo o período de apuração.
Neste tópico, consigno que a "supra" aludida tabela é composta pelos seguintes índices: - ORTN de outubro/64 a fevereiro/86; - OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a fevereiro/87, conforme art. 6º do Dec-lei 2284/1986); - IPC/STJ de 42.72% em janeiro/89; - IPC/STJ de 10.14% em fevereiro/89; - BTN de março/89 a fevereiro/90; - IPC/IBGE de março/90 a fevereiro/91; - INPC/IBGE de março/91 a junho/94; - IPC-r/IBGE de julho/94 a junho/95, e; - INPC/IBGE de julho/95 em diante.
Descurou-se, também, de abater todos os montantes recebidos sob as rubricas "Cred.Rend-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO CAIXA", "PGTO RENDIMENTO C/C", e sequer indicou os índices de correção monetária que teriam sido aplicados injuridicamente pela parte ré.
Ou seja, não demonstrou, ainda que minimamente, que recebeu do réu valores aquém dos que lhe seriam devidos, impondo-se, desta forma, a improcedência de sua pretensão, porquanto fundada em premissas que contrariam não apenas o substrato fático contido nos autos, mas também as próprias normas que regem a relação jurídica "sub judice".
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. (...)" (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, à míngua de ofensa ao atributos da personalidade da parte autora, descabe a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:54
Outras decisões
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29/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709113-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE MOURA REGIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que o réu apresentou resposta antes mesmo do recebimento da inicial, circunstância que deu ensejo ao encadeamento dos atos processuais subsequentes antes de atendida, pela autora, as injunções de id. 60317492.
Assim, a preceder outras apreciações, concedo à autora prazo de 15 dias para que instrua os autos com documentos hábeis a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica e regularize sua representação processual, apresentando procuratório judicial outorgado aos advogados subscritores da inicial, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo ora concedido, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 08:47
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709113-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE MOURA REGIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/01/2024 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
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13/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
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27/06/2021 21:29
Juntada de Certidão
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20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MOURA REGIS em 19/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:31
Publicado Decisão em 27/10/2020.
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26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
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23/10/2020 14:35
Recebidos os autos
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23/10/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 14:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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21/08/2020 23:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2020 23:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MOURA REGIS em 19/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/08/2020.
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03/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 13:55
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2020 19:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:34
Publicado Certidão em 23/07/2020.
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22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 12:37
Recebidos os autos
-
23/06/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2020 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MOURA REGIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 14:24
Juntada de Certidão
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26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 17:15
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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20/04/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 16:43
Recebidos os autos
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31/03/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2020 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/03/2020 21:09
Juntada de Certidão
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24/03/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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