TJDFT - 0711854-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de KAROLINE ANDRADE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 22:18
Recebidos os autos
-
11/07/2025 22:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/07/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/07/2025 22:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:08
Outras decisões
-
05/07/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711854-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM MARQUES DA ROCHA MARINHO EXECUTADO: KAROLINE ANDRADE SOUZA DECISÃO Intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora sobre o salário da executada. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:53
Outras decisões
-
28/06/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WILLIAM MARQUES DA ROCHA MARINHO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711854-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM MARQUES DA ROCHA MARINHO EXECUTADO: KAROLINE ANDRADE SOUZA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, atualize-se o débito e intime-se a executada para se manifestar acerca do pedido de penhora de parte do seu salário, realizando-se descontos mensais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Águas Claras, 12 de junho de 2025.
Assinado digitalmente LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
12/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de KAROLINE ANDRADE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de KAROLINE ANDRADE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:26
Outras decisões
-
09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711854-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM MARQUES DA ROCHA MARINHO EXECUTADO: KAROLINE ANDRADE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, fica a REQUERENTE intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora apresentada pela executada.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025 07:54:39.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
03/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de KAROLINE ANDRADE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:51
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:06
Outras decisões
-
26/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de KAROLINE ANDRADE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KAROLINE ANDRADE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711854-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM MARQUES DA ROCHA MARINHO EXECUTADO: KAROLINE ANDRADE SOUZA DECISÃO Verifica-se que a intimação da executada pela via eletrônica, através do número de telefone celular (61) 98240-5873, restou infrutífera (ID. 209828751).
Não obstante, tratando-se de tentativa de intimação da parte executada via whatsapp, a jurisprudência do TJDFT orienta pela sua validade, ainda que frustrada, se correspondente ao mesmo meio de comunicação da citação, em conformidade com o entendimento que se extrai do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Veja-se: “JUIZADO ESPECIAL.
CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BENS.
CARTA PRECATÓRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para penhora de Cavalo Mangalarga Marchador.
Em seu recurso defende a possibilidade de expedição da carta precatória para bloqueio de venda e penhora do animal, ressaltando que desde o início da execução o agravado possui endereço em outra unidade da federação, sendo necessária a expedição da precatória para localização do semovente naquele local, o que possui amparo no artigo 13 da Lei nº 9.099/95.
Alega que os princípios dos Juizados Especiais não podem impedir a efetiva prestação jurisdicional.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
As contrarrazões não foram apresentadas. É regular a tentativa de intimação da parte executada via whatsapp, eis que corresponde ao mesmo meio de comunicação da citação no juízo de origem.
Se a tentativa da diligência via aplicativo vinculado ao mesmo número de telefone da citação não alcança êxito conclui-se pela validade da intimação, em conformidade com o entendimento que se extrai do artigo 274, parágrafo único do CPC.
III. (...) IV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas pela parte agravante.
V.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1857806, 07005397920248079000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, reputo eficaz a intimação enviada por mensagem no aplicativo whatsapp vinculado ao mesmo número pelo qual a executada foi citada (ID. 168753763) (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as intimações encaminhadas ao mesmo número de telefone celular serão reputadas eficazes, independentemente de nova manifestação judicial, sem prejuízo de posterior comunicação de endereço ao Juízo, ou de número telefônico diverso.
Desta forma, considerando-se a efetiva intimação da executada ao ID. 209828751, certifique-se o decurso do prazo para impugnação à penhora de ID. 201902253, e, após, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente.
Em seguida, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado, com o abatimento da quantia penhorada, em 05 (cinco) dias úteis.
Vindo aos autos os cálculos, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, conforme determinado ao ID. 199794846. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:47
Outras decisões
-
09/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:41
Deferido o pedido de WILLIAM MARQUES DA ROCHA MARINHO - CPF: *55.***.*81-24 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:13
Outras decisões
-
08/05/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711854-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM MARQUES DA ROCHA MARINHO REQUERIDO: KAROLINE ANDRADE SOUZA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 187329611, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, considerando a decisão de id. 186548844, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 22:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:16
Deferido o pedido de WILLIAM MARQUES DA ROCHA MARINHO - CPF: *55.***.*81-24 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2024 21:20
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 23:47
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:49
Transitado em Julgado em 03/02/2024
-
15/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:32
Outras decisões
-
02/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de WILLIAM MARQUES DA ROCHA MARINHO em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de KAROLINE ANDRADE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
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29/08/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/08/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/06/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:47
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/06/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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