TJDFT - 0010625-36.2014.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 19:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:13
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010625-36.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA EXECUTADO: DEVA PEREIRA DOS SANTOS NETA SENTENÇA PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA promoveu cumprimento de sentença em face de DEVA PEREIRA DOS SANTOS NETA.
Após diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, seja pela movimentação do exequente, seja pela colaboração do juízo com pesquisas nos sistemas conveniados, não houve êxito na satisfação da dívida.
Assim, a tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 26/9/2017 (ID 47094807), nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Em 1/3/2024 (ID 47094807), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição, oportunidade em que a executada se manifestou pelo seu reconhecimento e o exequente indicou que a pretensão não está prescrita porque "tomou todas as providências cabíveis, de modo que, tentava localizar bens passíveis de penhora em nome da parte Executada" (ID 188614495 - pág.2).
Alegou, ainda, que a lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, estendeu o prazo prescricional por 4 meses e 20 dias, ou seja, até 30/10/2020.
Pois bem.
O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a suspensão da execução quando o executado ou bens penhoráveis não são localizados, pelo prazo de 1 (um) ano.
Durante esse período, a prescrição também é suspensa.
Ao fim desse prazo, se o executado ou bens penhoráveis ainda não forem localizados, os autos são arquivados, até que novas diligências sejam realizadas para encontrar o devedor ou os bens.
No caso de inércia do exequente após o término do prazo de suspensão, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
De acordo com a nova redação do § 4º dada pela Lei nº 14.195, de 2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis.
A partir desse momento, o prazo de prescrição volta a correr após a suspensão, garantindo assim a segurança jurídica e a efetividade do processo de execução.
Este é o caso deste processo.
A execução foi suspensa em 26/9/2017, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o período, os autos foram arquivados e não houve mais manifestação do exequente que indicasse bens penhoráveis ou eventual modificação da situação financeira da executada.
Tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos para a ações monitórias fundamentadas em cheque, prevista no Código Civil em seu artigo 206, § 5º, I, aplicável também à execução/cumprimento de sentença, ainda que tenha havido a suspensão do prazo pela Lei nº 14.195/2021, está prescrita a pretensão do credor desde outubro de 2023.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes (§ 5º do art. 921, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:36
Declarada decadência ou prescrição
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05/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010625-36.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA EXECUTADO: DEVA PEREIRA DOS SANTOS NETA CERTIDÃO Nos termos do art. 10 c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o transcurso do prazo da prescrição.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:34:46.
JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI Servidor Geral -
01/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:34
Processo Desarquivado
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06/12/2019 16:18
Arquivado Provisoramente
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06/12/2019 16:17
Decorrido prazo de DEVA PEREIRA DOS SANTOS NETA - CPF: *00.***.*31-00 (EXECUTADO) e PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) em 04/12/2019.
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06/12/2019 16:17
Juntada de Certidão
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14/11/2019 11:39
Decorrido prazo de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em 13/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 08:05
Publicado Certidão em 21/10/2019.
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18/10/2019 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 16:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2019 16:54
Juntada de Certidão
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14/10/2019 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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