TJDFT - 0716487-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 19:41
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716487-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMARA SANTANA TAVARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em leito de UTI.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora apresentou quadro de melhora, não mais necessitando da internação pleiteada, tendo-se, portanto, exaurido o alcance do pedido contido na exordial.
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2024 13:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/06/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2024 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716487-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMARA SANTANA TAVARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar a respeito da petição da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 15:32:40.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
26/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716487-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMARA SANTANA TAVARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO os pedidos de ID 188698877, tendo em vista que a decisão de ID 188186085 deferiu em parte a liminar para que a internação em leito de UTI observe os critérios técnicos de prioridade clínica da Central de Regulação.
Ademais, inexiste comprovação nos autos de descumprimento da medida tal como deferida ou que a parte autora tenha sido preterida na fila de regulação.
Quanto ao pleito de vaga em UTI, aparentemente, a documentação médica não menciona solicitação de leito de UTI, mas tão somente para estabelecimento público porque a autora não teria condições de continuar custeando a internação em hospital privado que procurou expontaneamente.
A propósito da situação, aliás, é de se ver que o paciente internado em hospital privado as suas expensas pode solicitar transferência para hospital público, todavia, compete também ao hospital privado a localização dessa vaga em leito público, tendo e vista que legalmente não pode dar alta a paciente sem condições de alta médica simplesmente por conta da falta de pagamento.
Assim, aguarde-se o prazo para contestação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:24
Indeferido o pedido de SAMARA SANTANA TAVARES - CPF: *97.***.*91-70 (REQUERENTE)
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04/03/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:45
Outras decisões
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29/02/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/02/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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28/02/2024 23:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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28/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/02/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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