TJDFT - 0705984-43.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705984-43.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FC CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME REU: COLEGIO BRAZLANDIA COC EIRELI S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente citada, a parte ré cumpriu a obrigação, como manifestado pelo própria autora no ID 190111255.
Com isso, o feito cumpriu o propósito a que estava preordenado.
Do exposto, declaro o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do que prevê o art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Honorários já abrangidos pelo pagamento.
Custas finais pela ré.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
27/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2024 18:02
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:35
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
19/03/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/03/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705984-43.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FC CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME REU: COLEGIO BRAZLANDIA COC EIRELI D E C I S Ã O Cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ou, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
Faça-se constar do mandado a advertência de que a falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento do feito segundo a disciplina válida para as execuções de títulos executivos judiciais.
Esclareça-se ainda o réu de que, em caso de cumprimento do mandado, estará ele isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Por fim, advirta-se o réu de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916, caput).
Intimem-se.
Brazlândia, 28 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:25
Deferido o pedido de FC CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
08/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 08:48
Recebidos os autos
-
17/12/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721780-14.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio Neo Residencias M...
Luiz Renato Lima de Freitas Costa
Advogado: Douglas Barreto Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 15:19
Processo nº 0703299-71.2020.8.07.0001
Francisca Pinho Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 14:27
Processo nº 0703299-71.2020.8.07.0001
Francisca Pinho Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2020 09:28
Processo nº 0700952-96.2019.8.07.0002
Edilson Mendes da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Fabio da Silva Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 21:50
Processo nº 0028634-75.2016.8.07.0001
Maria de Oliveira Coelho
Hynove Odontologia Rj LTDA
Advogado: Vinicios Cecchetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 15:19