TJDFT - 0731778-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:02
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731778-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA 'Sentença Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a sociedade empresária executada foi extinta, sem deixar patrimônio a ser partilhado pelos sócios.
O exequente, intimado a propósito, não se manifestou (ID 182241985).
Sucintamente relatados, decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a empresa extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Grifo nosso.
Ocorre que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil).
Assim, a ausência de bens a serem partilhados descortina a superveniente perda do interesse processual no manejo da ação de execução.
In casu, por ocasião da liquidação da sociedade empresária, os sócios nada receberam (ao menos não ficou demonstrado).
Nessa linha, a extinção da sociedade empresária sem deixar bens a partilhar, enseja a extinção da execução, diante da ausência de polo passivo e impossibilidade jurídica do pedido.
Posto isso, com fundamento no inc.
VI do art. 485 do CPC, julgo extinto o processo de execução sem resolução do mérito.
Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 11:47
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:47
Outras decisões
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10/11/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:03
Juntada de Certidão
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11/04/2023 20:54
Juntada de Certidão
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05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 23:16
Recebidos os autos
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13/03/2023 23:16
Recebida a emenda à inicial
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09/03/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 06/02/2023 23:59.
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09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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02/12/2022 08:53
Recebidos os autos
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02/12/2022 08:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/10/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2022 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 11/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 20:04
Recebidos os autos
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15/09/2022 20:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/08/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/08/2022 18:24
Recebidos os autos
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24/08/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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