TJDFT - 0704584-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:41
Baixa Definitiva
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02/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:50
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DA LEI 8.078/90.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
DISPENSÁVEL O AGUARDO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A NEGATIVA DE COBERTURA.
FATO GERADOR DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ESTIMATIVA ADEQUADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Comprovada a urgência da medida de internação para tratamento, não prevalece a cláusula de exclusão contratual (período de carência de cento e oitenta dias), em virtude da gravidade das circunstâncias fáticas.
II.
Os prazos de carência estabelecidos contratualmente deverão ser afastados e é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência caracterizadas em declaração do médico assistente (Lei 9.656/1998, art. 35-C).
III.
Não incide a limitação de doze horas para o atendimento de emergência previsto na Resolução CONSU 13/1998, se o contrato de assistência à saúde contempla as coberturas de segmento ambulatorial e hospitalar, de forma que deverá ser garantida a cobertura integral, ambulatorial e hospitalar do beneficiário (art. 5º).
IV.
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a injusta recusa de cobertura do plano de saúde agrava o estado de aflição, dor e ansiedade da paciente e de seus familiares, o que subsidia a reparação dos danos extrapatrimoniais, por afetação à integridade psicológica e moral dos direitos inerentes à personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186).
V.
Não evidenciada ofensa à proibição de excesso, assim deve-se manter a estimativa de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois guarda proporcional correspondência com o gravame sofrido (inicial aflição psicológica), além de sopesar as circunstâncias do fato (efetivo atendimento hospitalar judicialmente determinado e cumprido em curto espaço de tempo), a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano à saúde (reduzida), bem como o caráter pedagógico da medida.
VI.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida. -
01/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:58
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 13:07
Juntada de Certidão de julgamento
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/12/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 11:50
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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11/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/10/2023 23:59.
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01/09/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:07
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/08/2023 07:33
Recebidos os autos
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31/08/2023 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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