TJDFT - 0703912-06.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703912-06.2021.8.07.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF RECORRIDOS: ASSIS BARBOSA DE ALMEIDA, GETULIO BARBOSA DE ALMEIDA, ALINE BARBOSA DE ALMEIDA, GIOVANI BARBOSA DE ALMEIDA, THAINARA BARBOSA DE ALMEIDA, NAYARA BARBOSA DE ALMEIDA, VIRGILIO LOPES DE ALMEIDA E LARISSA BARBOSA DE ALMEIDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37, § 6º).
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL (REFLEXA).
ERRO MÉDICO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Os apelantes impugnam expressamente os fundamentos da sentença, mediante a explicitação dos pontos que entendem serem merecedores de nova valoração (procedimentos médicos inadequados) para efeito de reforma do julgado.
Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
II.
A responsabilidade por erro médico cometido por servidor de hospital da rede pública de saúde é objetiva (Constituição Federal, art. 37, § 6º).
Precedentes.
III.
Nos casos previstos em lei, ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 do Código de Processo Civil ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (Código de Processo Civil, art. 373, § 1º).
Invertido o encargo, em desfavor do IGESDF.
IV.
Apesar da segunda demandada (apelada IGESDF) ter requerido a produção de prova pericial, peticionou, logo após a inversão do ônus da prova, a desistência dessa prova objetiva, bem como o julgamento antecipado da lide.
V.
A parte apelada (a quem incumbia o ônus da prova) não demonstrou que os procedimentos adotados pela equipe médica teriam sido adequados ao caso concreto (segundo os parâmetros enumerados pela melhor técnica da literatura médica) e que os fatos delineados na causa de pedir não estariam relacionados à atuação dos aludidos profissionais, especialmente em função do áudio (não impugnado) da notícia de erro médico.
VI.
Fixada a responsabilidade civil do Estado em relação ao óbito da paciente, por força de procedimento médico inadequado (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público) que teria desencadeado as lesões cerebrais (nexo causal) que culminaram primariamente na morte cerebral da paciente (dano), então mãe e companheira dos demandantes, respectivamente (Constituição Federal, art. 37, § 6º e Código Civil, artigos 186, 927 e 951).
VII.
Em certas situações, como o caso dos autos, a doutrina e jurisprudência reconhecem a legitimidade das pessoas do núcleo familiar próximo à pessoa ofendida (paciente que evoluiu ao óbito) a buscarem o ressarcimento dos danos extrapatrimoniais (reflexos), notadamente em razão do afeto que os liga, se se sentirem psicológica e gravemente atingidas pelo evento danoso (Código Civil, artigo 12).
VIII.
A título de jurisprudência comparada (alemã), a situação fática estaria compreendida entre “os danos do choque (psíquico)” [die Schockschäden] a subsidiar a ação reparatória dos danos imateriais fundamentada em transtorno mental (valorado como doença), mesmo que este, no caso da pessoa lesada, tiver sido causado indiretamente por violação a um bem jurídico de terceiro (em regra nos familiares mais próximos).
IX.
A partir da análise das circunstâncias do caso concreto (a paciente estava bem debilitada), é de se atribuir, a título de reparação por danos imateriais, a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada um dos 8 (oito) demandantes, a ser suportada solidariamente pelas partes demandadas.
X.
Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, provido.
Honorários à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O recorrente alega violação ao artigo 944 do Código Civil, sustentando ser devida a redução da indenização arbitrada a título de compensação por danos morais, porquanto o montante fixado, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada um dos 8 (oito) recorridos, totalizando R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), seria exorbitante.
Aponta ser o ônus financeiro desproporcional à gravidade da culpa.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Em sede de contrarrazões, os recorridos pedem a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 2443533, pela Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação 23/1/2024.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada violação ao artigo 944 do Código Civil, porquanto a análise da tese recursal, no sentido de que houve dano moral a ser indenizado e a extensão do dano para fins de fixação de valores, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já decidiu aquele Tribunal Superior que “a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.027.943/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/2/2023).
Com efeito, “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão” (AgInt no AREsp n. 2.454.037/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 30/8/2024).
Quanto ao pedido de condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, no tocante à majoração dos honorários anteriormente fixados, embora prevista no artigo 85, § 11, do CC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703912-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, ASSIS BARBOSA DE ALMEIDA, GETULIO BARBOSA DE ALMEIDA, ALINE BARBOSA DE ALMEIDA, GIOVANI BARBOSA DE ALMEIDA, THAINARA BARBOSA DE ALMEIDA, NAYARA BARBOSA DE ALMEIDA, VIRGILIO LOPES DE ALMEIDA, LARISSA BARBOSA DE ALMEIDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO) INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (análise dos requisitos fundantes da responsabilização estatal no caso concreto), cujo inconformismo revela o nítido interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Embargos rejeitados. -
05/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37, § 6º).
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL (REFLEXA).
ERRO MÉDICO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Os apelantes impugnam expressamente os fundamentos da sentença, mediante a explicitação dos pontos que entendem serem merecedores de nova valoração (procedimentos médicos inadequados) para efeito de reforma do julgado.
Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
II.
A responsabilidade por erro médico cometido por servidor de hospital da rede pública de saúde é objetiva (Constituição Federal, art. 37, § 6º).
Precedentes.
III.
Nos casos previstos em lei, ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 do Código de Processo Civil ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (Código de Processo Civil, art. 373, § 1º).
Invertido o encargo, em desfavor do IGESDF.
IV.
Apesar da segunda demandada (apelada IGESDF) ter requerido a produção de prova pericial, peticionou, logo após a inversão do ônus da prova, a desistência dessa prova objetiva, bem como o julgamento antecipado da lide.
V.
A parte apelada (a quem incumbia o ônus da prova) não demonstrou que os procedimentos adotados pela equipe médica teriam sido adequados ao caso concreto (segundo os parâmetros enumerados pela melhor técnica da literatura médica) e que os fatos delineados na causa de pedir não estariam relacionados à atuação dos aludidos profissionais, especialmente em função do áudio (não impugnado) da notícia de erro médico.
VI.
Fixada a responsabilidade civil do Estado em relação ao óbito da paciente, por força de procedimento médico inadequado (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público) que teria desencadeado as lesões cerebrais (nexo causal) que culminaram primariamente na morte cerebral da paciente (dano), então mãe e companheira dos demandantes, respectivamente (Constituição Federal, art. 37, § 6º e Código Civil, artigos 186, 927 e 951).
VII.
Em certas situações, como o caso dos autos, a doutrina e jurisprudência reconhecem a legitimidade das pessoas do núcleo familiar próximo à pessoa ofendida (paciente que evoluiu ao óbito) a buscarem o ressarcimento dos danos extrapatrimoniais (reflexos), notadamente em razão do afeto que os liga, se se sentirem psicológica e gravemente atingidas pelo evento danoso (Código Civil, artigo 12).
VIII.
A título de jurisprudência comparada (alemã), a situação fática estaria compreendida entre “os danos do choque (psíquico)” [die Schockschäden] a subsidiar a ação reparatória dos danos imateriais fundamentada em transtorno mental (valorado como doença), mesmo que este, no caso da pessoa lesada, tiver sido causado indiretamente por violação a um bem jurídico de terceiro (em regra nos familiares mais próximos).
IX.
A partir da análise das circunstâncias do caso concreto (a paciente estava bem debilitada), é de se atribuir, a título de reparação por danos imateriais, a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada um dos 8 (oito) demandantes, a ser suportada solidariamente pelas partes demandadas.
X.
Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, provido.
Honorários à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação. -
24/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2023 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:02
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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15/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/05/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/04/2023 10:36
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2023 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2023 18:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2023 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:19
Publicado Ata em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/03/2023 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/03/2023 19:14
Outras decisões
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15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/03/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/01/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:19
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 11:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:14
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
23/06/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/06/2022 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2022 09:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 14:39
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/01/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 07:24
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:33
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/01/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2022 14:21
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/01/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:20
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 03/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:26
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/11/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/11/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:52
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 05/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 14:15
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/09/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:11
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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