TJDFT - 0703028-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:06
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de EVA APARECIDA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703028-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA A parte autora pleiteou a desistência da demanda proposta em desfavor do réu.
Assim, extingo a ação, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 10:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:12
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/04/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703028-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois é preciso entender melhor como terceiros acessaram a conta da autora.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) Emende-se a inicial para: a) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; b) relatar exatamente o que ocorreu ao longo da ligação; c) informar se realizou boletim de ocorrência e, em caso afirmativo, juntá-lo aos autos; d) juntar o integralidade do extrato bancário do mês de dezembro de 2023; e) juntar comprovante de residência em nome próprio, o qual não precisa ser conta de água ou de energia; f) atender aos itens "a" e "e" da determinação anterior de emenda.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703028-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1) Não há pedido de tutela provisória de urgência. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que a autora exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar profissão da autora; c) informar número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. f) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado; g) comprovar todos as transferências realizadas a terceiros e indicar, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais pretende o ressarcimento de R$ 9.078,92, mesmo porque na inicial disse que houve um prejuízo de R$ 10.338,92. 4) Quanto ao desinteresse na audiência de conciliação, como se trata de procedimento específico da Lei 9.099/95, a audiência será realizada e, caso a autora não compareça, a ação será extinta sem o julgamento do mérito, arcando, ainda, com as custas processuais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/03/2024 20:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703028-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Esclareça a autora o endereçamento da ação.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/03/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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