TJDFT - 0702793-44.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSELI RODRIGUES FREIRE MENA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSELI RODRIGUES FREIRE MENA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0702793-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELI RODRIGUES FREIRE MENA EXECUTADO: BRUNO SOARES DOS ANJOS, SELMA RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, informar se dá por quitada a dívida.
Seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Planaltina-DF, Sábado, 26 de Abril de 2025, às 17:27:55. -
26/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:57
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702793-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELI RODRIGUES FREIRE MENA EXECUTADO: BRUNO SOARES DOS ANJOS, SELMA RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Antes da análise do pedido de homologação do acordo, juntem os réus o boleto correspondente ao depósito de id.
Num. 215771090 - Pág. 1.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702793-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELI RODRIGUES FREIRE MENA REQUERIDO: BRUNO SOARES DOS ANJOS, SELMA RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSELI RODRIGUES FREIRE MENA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SELMA RIBEIRO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO SOARES DOS ANJOS em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702793-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELI RODRIGUES FREIRE MENA REQUERIDO: BRUNO SOARES DOS ANJOS, SELMA RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos A requerente, proprietária de um veículo Honda Civic 2013, trafegava pela BR 020, em Planaltina-DF, no dia 31 de outubro de 2023, quando foi atingida na traseira por um veículo Chevrolet Agile, conduzido pelo requerido Bruno e de propriedade da requerida Selma.
Alegou que o réu Bruno assumiu a culpa pela colisão.
Após tentativas frustradas de obter ressarcimento, a autora acionou a própria seguradora, pagando uma franquia de R$ 4.166,00.
Pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 4.166,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial A inicial não é inepta, eis que descreve os fatos dos quais decorrem logicamente os pedidos, se provado o fato constitutivo do direito da autora, prova que não diz respeito à regularidade da inicial, mas à procedência ou não do pedido.
Rejeito a preliminar. 3.
Das provas juntadas após a audiência Considero que as partes tinham até a data da audiência para trazerem aos autos as provas necessárias à sustentação das respectivas versões, razão pela qual preclusa a oportunidade, não sendo o caso de reabertura da instrução. 4.
Do mérito Alegou a autora que, ao trafegar pela BR020, foi surpreendida com a colisão traseira provocada pelo veículo conduzido pelo réu Bruno e de propriedade da ré Selma.
No boletim de ocorrência de ID 188231797 p. 2, a autora informou que estava parada na BR020, Km20, quando foi atingida pelo veículo Agile e, em razão da colisão traseira, seu automóvel Civic foi projetado para frente e atingiu a traseira do veículo Stilo, placa AOR 8779.
Em sua defesa, os réus afirmaram que, após a autora bater no Fiat Stilo, pararam e que outro veículo bateu na traseira do Agile, impulsionando-o a colidir com o veículo da autora.
A identificação do referido veículo somente veio em audiência quando informaram que se trataria de um Fox preto.
Estabelecidas as versões de ambas as partes, convém observar que as duas testemunhas foram ouvidas como informantes, uma vez que o sr.
Valter é dono de um dos veículos envolvidos e a sra.
Neide é irmã da ré Selma.
O informante Valter prestou as seguintes informações: (...) disse que seu motorista para o Stilo; que o Civic parou atrás e, quando abriu a porta para descer e verificar a razão de o trânsito estar parado, o Civic recebeu a pancada e bateu no carro do depoente; negou que outro veículo tenha batido no Agile; informou que não tem ação cobrando seus prejuízos, mas que tem a intenção de receber; apontou a culpa do motorista do Agile; quando seu carro recebeu a pancada, o motorista jogou para a esquerda, a fim de evitar a colisão com o veículo que estava à frente; afirmou que motorista do Agile disse que não conseguiu parar porque estava chovendo; afirmou que nenhum Fox preto bateu no Agile; que viu a traseira do Ágile.
A informante Neide, por sua vez, apresentou versão diferente dos fatos: (...) disse que estava no Ágile; que eram 18h e pouco; que estava escuro e chovendo muito; que o Civic bateu no Stilo; que um Fox preto bateu no Ágile e o Agile bateu no Civic; que estava sentada no banco traseiro, logo no meio; que o Fox bateu no Civic e logo saiu; que acha que o cunhado pegou o telefone do motorista do Fox; que não pegaram a placa; que não sabe se há foto da traseira do Agile; que não tiraram foto do Fox; que o acidente ocorreu entre 18h30 e 19h00, Como se pode observar das fotos que instruem a contestação, ainda não estava escuro e não estava chovendo muito, ao contrário do afirmado pela informante Neide.
Por outro lado, foge ao que comumente se observa que os réus tenham tomado a providência de obter o telefone do suposto motorista do Fox preto, mas não tenham anotado a placa do carro, principalmente se houvesse efetivo dano à traseira do Agile.
Note-se que, pelo depoimento da informante Neide, houve tempo para isso.
Ressalte-se que há várias fotos do Civic e dos danos por ele sofridos.
As fotos também não permitem que se verifique a presença de um Fox preto atrás do Agile.
Causa espécie também que o veículo que supostamente colidiu com o Agile só tenha sido identificado por ocasião da audiência, não se fazendo menção ao modelo, cor ou ao fato de que o telefone do condutor teria sido obtido na contestação.
Em consulta ao sistema RENAJUD, não se encontrou veículo Fox registrado em nome do suposto condutor, Dalton Meneses e Silva, como também se extrai do documento de ID 205584646.
O sistema desta Corte também não revela qualquer ação promovida pelos réus em desfavor de Dalton Meneses e Silva, o que seria de se esperar em razão da versão apresentada.
Em face de tantas incoerências, considero que o depoimento do informante Valter se mostra mais consetâneo com as fotos e demais indícios contidos nos autos, pois não tem parentesco com as partes e, muito embora tenha interesse em ser ressarcido pelos danos causados ao seu veículo, a indenização poderia ser obtida de qualquer um dos envolvidos, inclusive da própria autora e do suposto motorista do Fox preto.
Deve-se ressaltar que Valter foi enfático ao afirmar que nenhum veículo Fox preto bateu no Agile.
Sopesando todos esses fatos, mister concluir que o Stilo parou, o Civic parou e o Agile não conseguiu parar a tempo, vindo a colidir com a traseira do Civic, o qual foi projetado para frente e bateu na traseira do Stilo.
Quando se tem um engavetamento, a responsabilidade é daquele que causou os danos em cadeia, ou seja, no caso concreto, o réu Bruno, condutor do veículo Agile.
Neste ponto, tem ele responsabilidade porque colidiu com a traseira do veículo Civic, o que demonstra que deixou de observar o artigo 29, II, do Código de Trânsito, pois não manteve distância de segurança do veículo que se encontrava à sua frente, principalmente quando é fato incontroverso que estava chovendo, o que exige mais cuidado ainda dos motoristas.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
COLISÕES SUCESSIVAS.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES.
TERCEIRO QUE NÃO CONSTA DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS APELADOS. 1.
Nas hipóteses de colisões sucessivas de veículos (engavetamento), deve-se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais veículos se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário. 3.
Afasta-se a responsabilidade pelos danos materiais o condutor do veículo que não deu causa ao engavetamento, mas teve seu automóvel lançado à frente, como um corpo neutro, por terceiro causador das colisões sucessivas. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1399329, 07039101920198070014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do artigo 925, do Código Civil, deve o réu Bruno indenizar a autora pelos prejuízos suportados, os quais correspondem ao valor da franquia paga (R$ 4.116,00 – ID 188231800).
A ré Selma respondeu solidariamente por ser a proprietária do veículo Agile, consoante jurisprudência pacífica de nossos Tribunais. 5.
Dos danos morais Inexiste, contudo, qualquer razão para que sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, eis que a colisão, que não produz qualquer dano pessoal ao proprietário, não provoca violação de seus direitos de personalidade.
Viver em sociedade causa frustração, aborrecimento, tristeza, chateação, mas, raramente, essas situações implicarão danos morais.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes, De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito[1]. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus solidariamente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.116,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar do desembolso (29.12.2023).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189. -
09/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702793-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELI RODRIGUES FREIRE MENA REQUERIDO: BRUNO SOARES DOS ANJOS, SELMA RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Diga a autora, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a oitiva da pessoa indicada no id. 207079943.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SELMA RIBEIRO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO SOARES DOS ANJOS em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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24/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:33
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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04/06/2024 20:44
Recebidos os autos
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04/06/2024 20:44
Outras decisões
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04/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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29/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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14/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/04/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/03/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702793-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELI RODRIGUES FREIRE MENA REQUERIDO: BRUNO SOARES DOS ANJOS, SELMA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, profissão e telefone do réu Bruno; b) informar profissão da ré Selma; c) indicar exatamente onde foi o acidente, informando o endereço; d) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, pois não é possível validar a assinatura.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/03/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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