TJDFT - 0738306-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM LITIGIOSO.
REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC.
PREENCHIMENTO.
AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR À PENHORA SOBRE ELE INCIDENTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em embargos de terceiro, que deferiu o pedido de tutela de urgência para, na forma do art. 678 do CPC, suspender as medidas constritivas sobre o automóvel objeto de restrição nos autos de cumprimento de sentença. 2.
Os embargos de terceiro visam afastar constrição ou ameaça de constrição judicial e possuem natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa dos direitos do embargante sobre determinado bem (art. 674 do CPC). 2.1.
O art. 677 do CPC estabelece que o embargante deverá, na petição inicial, fazer prova sumária da posse ou domínio e da qualidade de terceiro. 2.2.
A suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos de terceiro, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem suficientemente o domínio ou a posse (art. 678 do CPC). 2.3.
O embargante, ora agravado, demonstrou que a restrição sobre o veículo, operada em maio de 2021, ocorreu em data posterior à sua compra e tradição, na medida em que o extrato de financiamento revela que a transação entre o agravado e o agente financeiro ocorreu em 14/04/2021, como consignado na decisão agravada. 3.
O art. 792, caput, e inciso IV, do CPC dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 3.1.
A Súmula nº 375 do STJ preceitua que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3.2.
De acordo, ainda, com o Tribunal Superior, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência quando não houver registro da penhora na matrícula do bem, porque a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser provada (Tema Repetitivo nº 243). 3.3.
O agravante não trouxe provas suficientes no sentido de que houve má-fé do terceiro adquirente, ora agravado.
A inexistência de comprovação de má-fé do agravado impede, ao menos neste momento processual, o reconhecimento de fraude à execução. 4.
Em sentido similar, precedente desta Corte: “1.
A alienação do bem móvel pode configurar fraude à execução, conforme o artigo 792 do Código de Processo Civil, notadamente em hipóteses nas quais haja averbação em seu registro da pendência de ação com pretensão reipersecutória, de processo de execução, de ato de constrição judicial originário de processo em que tenha sido arguida a fraude, de ação capaz de reduzir o devedor-alienante à insolvência ou, ainda, em outros casos previstos expressamente em lei.
Além disso, conforme a Súmula de nº 375 do STJ, ‘o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’. 2.
No caso dos autos, houve a demonstração de que a alienação do bem ocorrera anteriormente à decretação do ato constritivo, de modo que a conclusão adotada pelo Juízo sentenciante decorre da própria análise dos elementos de prova, não tendo a parte embargada/apelante logrado êxito em demonstrar a ocorrência de fraude a execução ou má fé de qualquer das partes quando da celebração do negócio jurídico de análise. [...] 4.
Em se tratando de alegação de fraude à execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o terceiro adquirente de boa-fé deve ser protegido, não havendo ineficácia do ato negocial diante da ausência de demonstração de má-fé, incumbindo ao credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha ciência da constrição ou de demanda contra o devedor alienante capaz de reduzi-lo à condição de insolvente.” (07116445520228070001, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 30/5/2023). 5.
Recurso improvido. -
01/03/2024 14:55
Conhecido o recurso de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/12/2023 15:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 05:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2023 05:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 19:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 08:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MAX WEDER ALMEIDA SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 11/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2023 02:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/09/2023 16:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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