TJDFT - 0703387-43.2019.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
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28/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES MENDES em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 09:18
Conhecido o recurso de ANDERSON RODRIGUES MENDES - CPF: *02.***.*71-99 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:00
Processo Reativado
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03/04/2024 08:56
Baixa Definitiva
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03/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:56
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES MENDES em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
SÚMULA 247/STJ.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA APÓS O EXAURIMENTO DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 1.
Inexiste relação de consumo quando o valor obtido com o contrato bancário é utilizado para incremento da atividade empresarial, como no caso. 2.
Nos termos da Súmula 247/STJ, “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. 3.
Não há qualquer impedimento para que o credor, após o título perder sua força executiva, ingresse com a ação monitória, desde que o faça antes do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo início se observa, nas obrigações com prestações periódicas, o dia seguinte ao vencimento da última parcela. 4.
Compete ao devedor, tendo impugnado o demonstrativo do débito e alegado excesso de cobrança, demonstrar em que este se constitui, informarndoo valor que entende devido, o que não ocorreu. 5.
Não há, nos autos, qualquer elemento que indique seja a cobrança abusiva.
Conforme registrado na sentença, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano não é vedada às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e, no caso em apreço, os juros capitalizados foram devidamente pactuados, e reconhecidos pelas próprias partes, o que é suficiente para evidenciar a sua legalidade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:00
Conhecido o recurso de ANDERSON RODRIGUES MENDES - CPF: *02.***.*71-99 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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