TJDFT - 0747904-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de B2B ADMINISTRACAO E CONSERVACAO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de B2B ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AUTOMÁTICA AO SISBAJUD. “TEIMOSINHA”.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD. 1.1.
Em sua peça recursal a agravante requer seja determinado ao juízo da origem que proceda com a realização de diligências de busca de bens por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta da reiteração automática. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 2.1.
Em busca de bens do devedor é plausível consulta aos Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema. 2.2.
Em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se a informação de que, em março de 2021, foi implementada nova funcionalidade no SISBAJUD, de forma a permitir a reiteração automática de pesquisas, a chamada “teimosinha”. 2.3.
Depreende-se, portanto, que a funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD permite que o juiz fixe um número pré-determinado de buscas de ativos financeiros do devedor, com um intervalo de 30 dias ou mais, de forma a possibilitar a quitação da dívida. 2.4.
Com efeito, considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pelo agravante. 2.5.
Inclusive, esta Corte tem entendimento de que é possível a reiteração de diligências para pesquisa de bens do devedor, ainda mais considerando que o SISBAJUD apresenta maior abrangência e novas funcionalidades: “ (.....) 1.
Hipótese em que, depois da pesquisa de ativos financeiros realizada pelo Juízo de origem, substituído o sistema BACENJUD pelo SISBAJUD. 1.2.
SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; além disto, embora tenha decorrido apenas seis meses entre a última tentativa de penhora e o pedido de nova pesquisa, deve-se levar em consideração que as novas funcionalidades do SISBAJUD podem significar maior efetividade para satisfação do crédito exequendo. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que possível reiteração de pedido de penhora de ativos via sistema, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas e desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 1494995/DF), razão por que em atenção ao Princípio da Colaboração e considerando a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, mais eficiente por contar com novas funcionalidades, afigura-se razoável a renovação da diligência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (07484437120208070000, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 1/6/2021). 3.
Agravo de instrumento provido. -
01/03/2024 15:05
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO BLOCO E SQS 102 - CNPJ: 26.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido
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01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 22:10
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de B2B ADMINISTRACAO E CONSERVACAO LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de B2B ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:13
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/11/2023 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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