TJDFT - 0750113-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:31
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DIAS em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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10/05/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de REGIS ALEXANDRE DA CUNHA MELO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RAELEN SOUSA RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:02
Juntada de despacho
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELOS RÉUS E AGRAVANTES, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TEMA REPETITIVO 410 DO STJ.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OU SEJA, DEVE O PERCENTUAL INCIDIR SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, mas deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. 1.1.
Nesta sede, os agravantes recorrem para que sejam fixados honorários entre 10% e 20% sobre o valor do excesso (R$ 19.732,09), em conformidade com o art. 85 do CPC. 2.
Cinge-se a presente controvérsia a aferir se merece reforma o comando judicial que, ao acolher a impugnação apresentada pela devedora, deixou de fixar os honorários de sucumbência. 3.
Em regra, como decorrência lógica do reconhecimento do direito do exequente, o ônus sucumbencial relativo ao cumprimento de sentença deve ser suportado pelo executado. 3.1.
Porém, na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, resta evidenciado que o exequente deu ensejo ao incidente, motivo pelo qual deve responder pelos honorários advocatícios. 3.2.
Sobre o tema, o STJ definiu a seguinte tese vinculante: “Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (Corte Especial, REsp 1134186/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011). 4.
Esse entendimento se baseia no princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à demanda, deduzindo pretensão ilegítima ou resistindo à pretensão legítima, deve arcar com os honorários devidos ao advogado da parte contrária. 4.1.
Nesse sentido: “2.
Tendo sido reconhecido o excesso de execução, em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada pela parte executada, é correto o arbitramento da verba honorária em desfavor da parte exequente, o que prestigia o princípio da causalidade.” (4ª Turma Cível, 07178205820198070000, rel.
Des.
Arnoldo Camanho, DJe 28/07/2020). 5.
No caso, os credores deram causa à impugnação ao postularem valores já adimplidos pela executada, conforme esclareceu a própria decisão agravada quando reconheceu o excesso de execução. 5.1.
Neste contexto, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a parte exequente arcar com a verba advocatícia, observado o princípio da causalidade. 6.
Os honorários devem adotar como base de cálculo o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução. 6.1.
Precedente: “1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se ‘o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015’ (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 24/05/2021) 2.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada.” (07115706720238070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJe: 11/7/2023). 7.
Nos moldes do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, CPC, tem-se por suficiente a fixação dos honorários devidos pelos exequentes em 15% sobre o valor cobrado em excesso (R$ 19.732,09). 8.
Recurso provido. -
04/03/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/03/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 15:06
Conhecido o recurso de JOAQUINA KARLA COSTA SILVA CAPUANO - CPF: *46.***.*37-27 (AGRAVANTE) e provido
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01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de REGIS ALEXANDRE DA CUNHA MELO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de RAELEN SOUSA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 00:44
Recebidos os autos
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28/11/2023 00:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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