TJDFT - 0706043-52.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:02
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE QUEIROZ em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
15/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
15/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706043-52.2019.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILSON DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 16:02:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706043-52.2019.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILSON DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE NILSON DE QUEIROZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que foi servidor público federal por 30 anos, e, após se dirigir ao Banco a fim de sacar sua cota PASEP, foi surpreendido, em 2018, com o valor de R$1.375,02.
Aduz que, em sua conta PASEP, deveria haver o montante de R$ 5.759,63.
Assim, o autor requer a restituição do valor de R$ 5.759,63.
Juntou documentos.
A decisão de Id. 54185346 indeferiu a gratuidade de justiça ao autor.
A requerida apresenta contestação (Id. 58444568) em que impugnou o valor da causa, arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
Ademais, sustentou que a pretensão do autor já está prescrita (prazo de 5 anos).
No mérito, aduz, em suma, que os cálculos apresentados pelo autor não se coadunam com a legislação aplicável ao PASEP.
Réplica à contestação ao Id. 59853270.
Sentença ao Id. 60001493 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade da parte ré a figurar no polo passivo da lide.
Acórdão de Id. 182848397 cassou a sentença supra e determinou a remessa do processo ao Juízo de origem para novo julgamento.
A decisão de Id. 178419459, retirou a suspensão do feito, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar o tema 1150.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminares Impugnação do valor da causa.
O réu impugnou o valor da causa, sob alegação que o valor correto seria o de R$1.375,02.
Observo, contudo, que foi atribuído à causa o valor correspondente a pretensão pecuniária do autor, em consonância, portanto, com o que dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, rejeito a impugnação.
Legitimidade da causa e competência da Justiça Estadual para julgamento da lide O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do tema repetitivo 1.150 fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Assim, verifica-se que o réu é legítimo a figurar no polo passivo desta lide.
Ademais, sendo o Banco do Brasil, que é sociedade de economia mista, parte legítima, a competência para o processamento e julgamento desta causa é da Justiça Estadual e não da Federal, de modo que este Tribunal é competente para o processamento e julgamento do feito.
Rejeito, pois, estas preliminares.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da prescrição Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do mesmo tema repetitivo 1.150 fixou que: “ a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de dez anos, e, tendo o autor protocolado a ação em 17 de dezembro de 2019 e, tomando-se por referência de que ele teve ciência dos valores a serem recebidos em 2018, quando sacou o importe de R$1.375,02 do seu saldo PASEP, a sua pretensão não está prescrita.
Rejeito, pois, esta preliminar de mérito.
Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da verificação de má gestão por parte do Banco requerido dos valores depositados por força dos programas PIS /PASEP, em conta vinculada ao requerente, o que repercutiu em suposta lesão patrimonial em seu desfavor.
O Banco do Brasil é o responsável por gerir as contas do PASEP, nos termos do que disciplina a Lei Complementar nº 8/1970 e a Resolução do Banco Central nº 254/1973.
No caso, verifica-se que os cálculos apresentados pelo autor não se coadunam com os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975, a qual regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
De acordo com o referido texto legal, “após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Saliente-se, ademais, que tais índices podem ser obtidos no sítio eletrônico do Tesouro Nacional: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf .
Nesse ponto, vale ressaltar que os cálculos apresentados pelo requerente e juntados ao parecer de Id. 52453437 não se coadunam com a legislação específica aplicável ao caso, uma vez que sequer demonstra os índices de correção monetária aplicados para se chegar ao valor de R$ 5.759,63, bem como desconsidera diversos outros fatores.
Destaque-se que a utilização de critérios de atualização diversos daqueles legalmente aplicáveis ao PASEP não servem para justificar e, principalmente, para demonstrar, a prática de algum ato ilícito ou retenção indevida por parte do Banco réu.
Saliente-se, ainda, que, não sendo aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, era ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. [...]7.2.
Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS- PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.
O autor alega que o banco apelante não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 8.1.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento.
Desta feita, incumbia à parte autora demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 8.2.
Insta ressaltar, ainda, que o perito nomeado pelo juízo fez a aplicação de expurgos inflacionários, matéria que foge ao escopo da demanda. 8.3.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, dando azo ao julgamento de improcedência de sua pretensão. 8.4.
Em verdade, o autor nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. 8.5.
Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente. 9.
Apelo provido.(TJ-DF 07082268020208070001 DF 0708226-80.2020.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E SAQUES INDEVIDOS PELO BANCO ADMINISTRADOR.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
PARÂMETROS DE CORREÇÃO OBSERVADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (...) 7.
Na espécie, a parte autora se ampara em índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em tela, de modo que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão (a saber: o INPC/IBGE e juros de 3% ao mês). 7.1.
Não logrando o autor êxito em demonstrar o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte deste que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que a o julgamento de improcedência do pedido é imperativo. (...) (Acórdão 1255156, 07095061720198070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 22/6/2020) (grifo meu) Assim, por desconsiderar os parâmetros legais para o cálculo do PASEP, bem como outros índices e valores que foram sendo recebidos pelo autor ao longo dos anos e que estão em seus extratos, o parecer apresentado pelo requerente não é capaz de demonstrar falha na aplicação dos índices ao saldo em conta PASEP pelo Banco réu, razão pela qual não há de se falar em restituição de outros valores. É de rigor, portanto, o julgamento da improcedência da pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Diante da sucumbência prevalente, condeno o autor ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade em observância ao benefício da gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
05/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 04:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/05/2020 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 02:59
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
15/04/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:01
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2020 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:00
Recebidos os autos
-
23/03/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/03/2020 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2020 23:21
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2020 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 15:33
Recebidos os autos
-
09/03/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 18:19
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 14:19
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2020 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2020 04:25
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 10:11
Recebidos os autos
-
22/01/2020 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/12/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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