TJDFT - 0042318-58.2002.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NUTRILIGHT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
OMISSÃO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 921, § 5º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
Sendo evidente que o julgado embargado, ao pronunciar a prescrição, omitiu-se, em relação às despesas processuais, sobre a incidência do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.195/01, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício constatado. 3.
Embargos de declaração providos. -
05/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:57
Conhecido o recurso de MARCUS LANNA LYRA - CPF: *81.***.*06-68 (EMBARGANTE) e provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NUTRILIGHT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/10/2023 14:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/10/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 02:28
Publicado Ementa em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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17/10/2023 01:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/08/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2023 19:54
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:52
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:51
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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