TJDFT - 0718009-10.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:13
Baixa Definitiva
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01/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:34
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Embargos de declaração não providos. -
05/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:24
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/10/2023 15:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BATISTA - CPF: *69.***.*96-68 (APELADO) em 08/08/2023.
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08/08/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/06/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/06/2023 13:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/06/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 04:09
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2023 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2023 18:11
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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16/01/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:03
Recebidos os autos
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13/01/2023 16:03
Indefiro
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13/01/2023 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/12/2022 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/12/2022 18:45
Recebidos os autos
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02/12/2022 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/12/2022 16:17
Recebidos os autos
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01/12/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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