TJDFT - 0747092-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:36
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLNAO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
CANCELAMENTO IMOTIVADO.
COLETIVO EMPRESARIAL.
USUÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO PLANO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo interposto contra a decisão que impôs às rés a obrigação de manutenção do vínculo contratual firmado com a parte autora. 1.1.
Em suas razões, o agravante sustenta que o contrato foi cancelado imotivadamente, mas não ilegalmente, conforme evidenciado nos autos.
Reforça que de acordo com o artigo 8º da Resolução Normativa 438/18 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a portabilidade de carências pode ser exercida quando há extinção do vínculo do beneficiário.
Enfatiza que a possibilidade de rescisão unilateral em conformidade com as normas da ANS indica que os planos coletivos oferecem soluções para assegurar o tratamento médico contínuo dos ex-beneficiários. 2.
No caso, o contrato de plano de saúde, por ser do tipo coletivo empresarial (art. 16, VII, b, da Lei 9.656/98), se sujeita a regras específicas, que possibilitam a resilição unilateral por parte da prestadora. 2.1.
Sobre o tema, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. 3.
Na espécie, os fundamentos apresentados pela parte autora na primeira instância, os quais motivaram a concessão da medida de urgência, são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré; (ii) a existência de moléstia em tratamento, inclusive em apreciação judicial e (iii) o aviso de cancelamento do negócio jurídico pela ré. 4.
Na hipótese, mostra-se descabido o cancelamento do contrato de prestação de serviço de saúde, pois incumbe à operadora de saúde garantir atendimento aos beneficiários que estejam internados, em tratamento continuado e de alta complexidade, até que seja dada a alta pelo médico assistente. 4.1.
Nesse ponto, colha-se precedente do STJ, firmado em sede de recursos repetitivos: "Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 5.
Com efeito, comprovado que a agravada permanece em tratamento continuado, decorrente da existência de moléstia, revela-se necessária a manutenção do vínculo contratual face ao quadro clínico suportado pela parte autora. 5.1.
Nesse sentido: “(...) Demonstrado pela agravante-autora que necessita de tratamento emergencial em razão de doença grave - leucemia linfocítica crônica reicidivada -, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido para determinar que a ré Amil mantenha a prestação de serviço de saúde enquanto perdurar a terapia ou enquanto não ocorrer a migração para outro plano de saúde adequado às necessidades de tratamento da autora.
V - Agravode instrumento provido.
Prejudicado o agravo interno”.(07273369720228070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, PJe: 28/3/2023). 6.
Recurso improvido. -
04/03/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:18
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 22:34
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MILLENA FREITAS DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:48
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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