TJDFT - 0706782-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROAN NOGUEIRA MARTINS em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0706782-73.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROAN NOGUEIRA MARTINS AGRAVADO: KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROAN NOGUEIRA MARTINS, contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
O recurso fora interposto com a juntada de comprovante de pagamento sem o registro de autenticação do banco pagador (ID 56083810).
O recorrente fora instado a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido ou a efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (despacho ID 56267791).
O prazo para cumprimento da determinação transcorreu in albis (certidão ID 56688506). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Estão dispensados do recolhimento do preparo os sujeitos que gozam de isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC) e os beneficiários ou postulantes da gratuidade de justiça (art. 98 e 99, § 7º, do CPC), o que não se verifica na espécie.
Dada a ausência da comprovação no momento oportuno, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento completo ou a efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Não obstante, quedou-se inerte.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a deserção do recurso interposto.
Assim, por ser o preparo recursal requisito extrínseco de admissibilidade, indubitável que a sua falta conduz à inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, do CPC e do art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto deserto.
Preclusa esta, proceda a Secretaria ao arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
13/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROAN NOGUEIRA MARTINS - CPF: *00.***.*82-80 (AGRAVANTE)
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10/03/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROAN NOGUEIRA MARTINS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0706782-73.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROAN NOGUEIRA MARTINS AGRAVADO: KAIZEN SERVICOS CONTABEIS S/S LTDA DE S P A C H O A juntada de comprovante de pagamento sem o registro de autenticação do banco pagador não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido, consoante jurisprudência do c.
STJ.
Diante disso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o efetivo pagamento do preparo na data de interposiçao do recurso ou efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
28/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/02/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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