TJDFT - 0726198-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GOURMET S BRASIL RESTAURANTE LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COPALIMPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Edital em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:34
Expedição de Edital.
-
09/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de EDIVANIA MACEDO DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de AURA DE SOUZA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GOURMET S BRASIL RESTAURANTE LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de COPALIMPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726198-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COPALIMPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA REU: GOURMET S BRASIL RESTAURANTE LTDA, EDIVANIA MACEDO DA COSTA, AURA DE SOUZA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por COPALIMPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em desfavor de GOURMET´S BRASIL RESTAURANTE LTDA, EDIVANIA MACEDO DA COSTA e AURA DE SOUZA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da parte ré, no importe de R$ 1.646,05 (mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), consignado em notas fiscais, emitidas por força de contrato de fornecimento de mercadorias.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Outrossim, formulou pedido voltado à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade demandada, a fim de que a obrigação, em sede executiva, tenha sua exigibilidade oposta também às sócias, ora demandadas em litisconsórcio.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 162983867 a ID 162983883.
Citadas (ID 195424214, ID 196939719 e ID 196940427), as requeridas deixaram transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 202450814.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
No que tange à pretensão principal, tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em negócio tendo por objeto o fornecimento de mercadorias em favor da primeira ré, do qual foram extraídas as notas fiscais e boletos acostados de ID 162983873 a ID 162983879.
A entrega das mercadorias, para além de incontroversa, por força dos efeitos materiais da revelia, se faz demonstrada pelos documentos de ID 162983873 e ID 162983875.
Tais documentos, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, tendo sido agregados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do vencimento de cada uma das parcelas componentes do montante (ID 162983866 – pág. 26).
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa, impondo-se à primeira requerida, portanto, o dever de adimplemento.
Passo a deliberar sobre a desconsideração da personalidade jurídica, postulada com o desiderato de se direcionar à segunda e à terceira rés a responsabilidade pela satisfação do crédito.
De início, pontuo que se faz descabida a aplicação da teoria menor, invocada pela requerente em amparo ao pleito (ID 162983866 – págs. 14/20).
Isso porque, por força do disposto no art. 28, caput e § 5º, do Estatuto de Proteção e Defesa do Consumidor, a aplicação de tal instituto tem lugar quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, além de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou mesmo quando a personalidade jurídica venha a ser, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na hipótese, ainda que, em tese, se admita a configuração da relação de consumo, tal como sustenta a requerente (ID 162983866 – pág. 18), ressai evidente que a demandante, no liame negocial, figura na qualidade de fornecedora dos produtos, em favor da consumidora requerida.
Nesse sentido, careceria de amparo jurídico a pretendida aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de assegurar, em favor do fornecedor, a exigibilidade das obrigações em face da consumidora demandada.
Outrossim, cabe pontuar que sequer à luz do disposto no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) teria lugar a pretendida desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque, a aplicação de tal instituto tem por pressuposto a constatação da atuação da pessoa jurídica e seus sócios em abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, assim admitida a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou pela confusão patrimonial, configurada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios. À luz de tal premissa, é assente que a mera ausência de patrimônio hábil a assegurar a satisfação do crédito, a eventual situação de insolvência da pessoa jurídica, ou ainda o suposto desinteresse em adimplir a obrigação, por si só, não conduzem à demonstração dos requisitos aludidos, de modo a justificar, como pretendido pela parte credora, o alcance de bens que não integrariam o patrimônio do ente coletivo, sujeito de obrigações dotado de existência e responsabilidade patrimonial distintas daquelas pessoas físicas que o instituíram.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR).
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADOS. 1.
De acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Teoria Maior). 2.
O encerramento irregular da empresa ou a frustração na localização de bens passíveis de penhora, por si só, não autorizam o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Os elementos de prova demonstram apenas a insolvência da empresa executada e o possível encerramento irregular de suas atividades, não estando evidenciado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de modo a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1876120, 07141243820248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMPRESA BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A autonomia jurídica da sociedade poderá ser afastada quando demonstrada o seu uso abusivo, por meio do desvio de finalidade ou abuso de confiança, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. 2.
A chamada "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decretação não pressupõe somente a mera demonstração de insolvência da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Por este motivo, o redirecionamento da execução aos sócios da executada exige prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica. 3.
O argumento de não ter sido adimplida a obrigação, nem tampouco bens passíveis de penhora para a quitação da dívida, não autoriza, por si só, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Ou seja, este argumento não permite a constrição dos bens dos sócios para alcançar o êxito da execução. 4.
In casu, a empresa executada está como "baixada" por encerramento de suas atividades em liquidação voluntária, sendo que nestes casos, já entendeu o STJ que "A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica." (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1819191, 07410638920238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, a requerente arvora a pretensão no mero inadimplemento em que incorreu a pessoa jurídica demandada, não tendo, em seu arrazoado, sequer sinalizado com qualquer atuação concreta, hábil a configurar, à luz do disposto no art. 50 do CCB, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Com tais fundamentos, impõe-se o indeferimento da pretendida desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 1.646,05 (mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), oponível exclusivamente à primeira ré (GOURMET´S BRASIL RESTAURANTE LTDA), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 24/06/2023, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 162983866 (pág. 26), evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão autora e primeira ré, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Pontuo que a verba honorária, ora arbitrada, constitui obrigação exigível exclusivamente pelos patronos da parte autora, eis que as requeridas não vieram a ofertar defesa técnica.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 19:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de EDIVANIA MACEDO DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de AURA DE SOUZA COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de COPALIMPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GOURMET S BRASIL RESTAURANTE LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/05/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/05/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/05/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de COPALIMPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726198-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COPALIMPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA REU: GOURMET S BRASIL RESTAURANTE LTDA, EDIVANIA MACEDO DA COSTA, AURA DE SOUZA COSTA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido anulada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:49:59.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
05/04/2024 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:16
Outras decisões
-
05/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:33
Outras decisões
-
28/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de COPALIMPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de COPALIMPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de GOURMET S BRASIL RESTAURANTE LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de COPALIMPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GOURMET S BRASIL RESTAURANTE LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AURA DE SOUZA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de EDIVANIA MACEDO DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:19
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715506-10.2017.8.07.0001
Carla Rosane Goncalves
Marilene de Nazare Paz das Neves
Advogado: Cristiano de Freitas Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2017 17:24
Processo nº 0707044-20.2024.8.07.0001
Sindicato dos Empregados em Estab Bancar...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 15:13
Processo nº 0707044-20.2024.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Sindicato dos Empregados em Estab Bancar...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 12:15
Processo nº 0707044-20.2024.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Sindicato dos Empregados em Estab Bancar...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 15:30
Processo nº 0726198-58.2023.8.07.0001
Copalimpa Produtos de Limpeza e Utilidad...
Gourmet S Brasil Restaurante LTDA
Advogado: Daniel Peres Cavalcanti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 20:02