TJDFT - 0708153-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CASSIO COIMBRA DINIZ em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO COIMBRA DINIZ em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA COIMBRA DINIZ em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELA GARUTTI DA FONSECA DINIZ em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA RITA DE CASSIA COIMBRA DINIZ em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
04/03/2024 09:30
Conhecido o recurso de ANGELA GARUTTI DA FONSECA DINIZ - CPF: *96.***.*75-72 (EMBARGANTE), CASSIO COIMBRA DINIZ - CPF: *39.***.*10-49 (EMBARGANTE), CLAUDIA COIMBRA DINIZ - CPF: *59.***.*10-68 (EMBARGANTE), MARIA RITA DE CASSIA COIMBRA DINIZ - CPF: 022.073
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/11/2023 12:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/10/2023 17:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/10/2023 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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30/09/2023 18:07
Conhecido o recurso de TITO NICIAS RODRIGUES TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*97-53 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de TITO NICIAS RODRIGUES TEIXEIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 00:05
Publicado Ofício em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 17:28
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 17:32
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/03/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/03/2023 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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