TJDFT - 0731006-14.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO EIRADO NETO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731006-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO EIRADO NETO EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO A pretensão de pesquisa e penhora de bens de propriedade do cônjuge da parte executada, ainda que casados sob o regime da comunhão parcial de bens, exige a sua integração à relação processual, sob pena de invasão indevida ao patrimônio de terceiro estranho à lide.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS E VALORES DA CÔNJUGE DO DEVEDOR.
TERCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO FAMILIAR DA DÍVIDA.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 790, IV, do Código de Processo Civil, a meação do cônjuge ou do companheiro responde pela dívida do outro tão somente quando contraída em benefício da família. 2.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 3.
Na hipótese, a cônjuge do executado não participou da relação jurídica processual e não restou demonstrado que a dívida fora contraída em benefício do núcleo familiar, não sendo possível a penhora do patrimônio da esposa do devedor para fins de quitação do débito exequendo.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1739141, 07214439120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 187776473. 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 22:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO EIRADO NETO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:12
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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23/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:35
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:35
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO EIRADO NETO - CPF: *99.***.*62-72 (EXEQUENTE).
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29/01/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/01/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO EIRADO NETO em 17/08/2022 23:59:59.
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO EIRADO NETO em 06/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:05
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/06/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 13:19
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO EIRADO NETO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 26/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:29
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO EIRADO NETO - CPF: *99.***.*62-72 (EXEQUENTE)
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24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 19:41
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2022 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 15:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 14:24
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 16/12/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Edital em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 16:09
Expedição de Edital.
-
15/10/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 11:47
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
07/10/2021 18:51
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 11:24
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 22:09
Juntada de Certidão
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13/08/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 15/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
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08/06/2021 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 15:22
Mandado devolvido dependência
-
13/04/2021 22:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/04/2021 16:14
Juntada de Certidão
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08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:27
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO EIRADO NETO em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 15:56
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2021 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
06/01/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 18:23
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 14:52
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 10/11/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 14:34
Recebidos os autos
-
24/09/2020 14:34
Decisão_Indeferimento
-
24/09/2020 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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