TJDFT - 0709348-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:19
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:50
Outras decisões
-
24/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/06/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 19:25
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
03/06/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:38
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/05/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar deferida e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709348-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: DANIELA RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requerimentos formulados no ID 175786121 somente poderão ser apreciados após a apreensão do veículo, em observância ao Decreto Lei 911/69 e com base no julgamento da questão objeto da controvérsia, julgada em sede de recurso repetitivo, fixada nos autos do Resp em IRDR nº 1.000.16.037836/000/MG (Tema 1.040): na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Por oportuno, impede ressaltar que a Sra.
Daniela Rodrigues de Araújo é parte legítima para responder pelos pedidos formulados pelo credor fiduciário, haja vista ser a emitente da cédula de crédito bancária objeto da lide (ID 159095046).
Intime-se o banco autor para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, deverá a requerida comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:55
Indeferido o pedido de DANIELA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *98.***.*72-71 (REU)
-
21/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/05/2023 12:27
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/05/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/05/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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