TJDFT - 0738831-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:59
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAMIUG DA COSTA E SILVA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0738831-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAMIUG DA COSTA E SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o constante da decisão de ID nº 53972514, in verbis: “Por meio do presente agravo de instrumento, Ramiug da Costa e Silva pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível de Taguatinga, que deferiu a liminar pleiteada pelo banco agravado para determinar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
O agravante pede, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sustenta que propôs anteriormente ação revisional do seu contrato de financiamento, que tramita na 1ª Vara Cível de Taguatinga, juízo que entende prevendo para a presente demanda.
Alega ausência de constituição em mora, eis que a carta registrada com aviso de recebimento foi assinada por terceiro desconhecido.
Acrescenta que a falta de prova da constituição em mora implica na continuidade do vínculo contratual e, por conseguinte, na falta de interesse de agir do autor ora agravado.
Elenca diversas abusividades contratuais relacionadas às taxas de juros, às tarifas indevida, à prática de anatocismo, ao seguro obrigatório e ao método de amortização inadequado.
Afirma não ter havido mora, pois, houve irregularidade contratual no tocante às referidas cláusulas abusivas.
Requer a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a ordem de busca e apreensão.
Ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal nos moldes pleiteados.
Em despacho de ID nº 51385684, o recorrente Ramiug da Costa e Silva foi intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para juntar aos autos documentos comprobatórios de sua condição.
Posteriormente, protocolou petição de ID nº 51939039, na qual aduz que não foi possível reunir a documentação solicitada no prazo concedido e pede a expedição das custas de forma parcelada, em até seis (6) parcelas”.
Por meio da referida decisão, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Conforme o art. 101, § 2º, do CPC, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No presente caso, embora oportunizado o pagamento do preparo, o agravante não o fez.
Portanto, o recurso é deserto.
Dessa forma, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/03/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RAMIUG DA COSTA E SILVA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMIUG DA COSTA E SILVA - CPF: *52.***.*54-97 (AGRAVANTE).
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02/10/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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18/09/2023 19:14
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/09/2023 12:10
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/09/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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