TJDFT - 0701554-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CASA NORDESTINA DA MARILENE - EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701554-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: CASA NORDESTINA DA MARILENE - EIRELI SENTENÇA Na petição de ID 202835073 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito com o cumprimento do acordo de ID 188083376.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
09/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 10:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CASA NORDESTINA DA MARILENE - EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701554-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: CASA NORDESTINA DA MARILENE - EIRELI DECISÃO Vê-se no ID 188053490 que as partes convencionaram a suspensão do processo, requerendo a homologação do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Defiro a suspensão do processo até 27/06/2024.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Por fim, esclareço à parte executada que não se mostra necessária a juntada dos comprovantes de pagamento nestes autos.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 23:13
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:16
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2024 05:48
Recebidos os autos
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21/01/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 05:48
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/01/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 21:46
Recebidos os autos
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17/01/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:46
Declarada incompetência
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17/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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