TJDFT - 0701483-23.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:39
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0701483-23.2022.8.07.0021 EMBARGANTE(S) BANCO PAN S.A EMBARGADO(S) NEIDE FERREIRA DA SILVA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822402 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
QUANTIA UTILIZADA PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO.
COMPENSAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ESCLARECIMENTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
O recorrido opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão no julgado por não ter se manifestado acerca da compensação dos valores da condenação. 2.
O item 20 do acórdão embargado dispõe: “20.
Desta feita, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo ser imediatamente suspensos os descontos realizados a título de RMC na folha de pagamento da parte autora.
Nesse sentido, a sentença deve ser reformada para seja declarado quitado o contrato e determinar a restituição, na forma simples, de saldo a favor da consumidora, isto é, dos valores que a parte autora pagou a mais do que efetivamente o banco lhe emprestou.” 3.
No resultado do julgamento, foi determinado: “22.
Assim, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar quitado o contrato celebrado entre as partes (ID 47787368) que gerou os descontos nos contracheques da autora; declarar inexistentes quaisquer outros débitos em desfavor da parte autora decorrentes do referido pacto; determinar ao banco réu que cesse toda e qualquer cobrança dirigida à parte autora relativamente ao contrato ora declarado quitado, inclusive os descontos em folha; e condenar o recorrido a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.224,64 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente às parcelas descontadas indevidamente no contracheque da parte autora, bem como as quantias que porventura foram ou vierem a ser indevidamente descontadas durante o curso da demanda, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em relação aos descontos posteriores à citação, os juros de mora incidirão a partir do desembolso.” 4.
Se a quantia descontada indevidamente dos proventos da autora superou o valor do empréstimo que permaneceu em sua conta, o excedente deverá ser devolvido pelo Banco, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença mediante a apresentação dos comprovantes dos descontos. 5.
O julgador pode valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão em atenção à adequada prestação jurisdicional.
Assim o faço. 6.
Embargos ACOLHIDOS para alterar o item 22 do Acórdão, que passa a conter o seguinte teor: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar quitado o contrato celebrado entre as partes (ID 47787368) com a consequente devolução do valor depositado na conta da autora, ao banco réu; declarar inexistentes quaisquer outros débitos em desfavor da parte autora decorrentes do referido pacto; determinar ao banco réu que cesse toda e qualquer cobrança dirigida à parte autora relativamente ao contrato ora declarado quitado, inclusive os descontos em folha, e condenar o banco requerido a restituir todos os valores comprovadamente descontados no benefício previdenciário da autora, acrescido dos pagamentos efetuados até o efetivo cancelamento dos descontos junto ao seu benefício previdenciário.
Incidirá correção monetária pelo INPC tanto sobre o valor depositado na conta da autora, desde a data do depósito, quanto sobre as parcelas descontadas de seu benefício, desde a data de cada desconto, acrescido de juros (também sobre o depósito e sobre os descontos) a partir da citação ou do desconto (o que ocorreu por último).
Desde já, fica autorizada a compensação entre as quantias devidas. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME -
07/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição inicial
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21/11/2023 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/10/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:09
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 02:17
Publicado Acórdão em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:31
Conhecido o recurso de NEIDE FERREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*49-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/09/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2023 12:20
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/07/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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30/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 07:27
Recebidos os autos
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29/06/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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14/06/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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14/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:56
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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