TJDFT - 0721590-22.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 07:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 16:11
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
24/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ARMANDO MARINHO SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721590-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ARMANDO MARINHO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por PAULO ARMANDO MARINHO SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 25.801,01.
O Banco do Brasil foi citado e anão presentou contestação.
Tendo em vista o comparecimento do requerido, foi deferido pedido de dilação probatória.
Laudo Pericial juntado ao id 205736960.
As partes se manifestaram e o Perito prestou esclarecimentos, tendo as partes se manifestados sobre esses esclarecimentos.
Relatado o estritamente necessário, decido.
O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º.
Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor.
Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Decreto no 78.276/1976: Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94.
A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados.
Nada obstante o autor afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos diante da planilha de id 42027828, com utilização índices de correção distintos e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo.
A aplicação de índices apontados pelo autor encontra óbice nas normas acima citadas que estabelecem forma e periodicidade de evolução do saldo da conta vinculada.
A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas.
Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada do autor.
O Laudo Pericial apurou saldo de R$ 35,24 na data do saque.
Assim concluiu o Perito: Esse demonstrativo é a reconstituição da evolução da conta PASEP elaborada a partir dos extratos, com ajuste na ordem de registro da atualização monetária.
Como é de fácil verificação, nas colunas à direita estão indicados os percentuais aplicados e os percentuais fixados pelo Conselho Diretor.
Em linhas gerais a evolução observou os índices, exceto em 1987. (...) Portanto, verifica-se que após o recálculo da evolução da conta com os ajustes necessários, constata-se uma diferença de R$ 35,24 (trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
O Laudo foi elaborado com a utilização dos índices e periodicidade estabelecidos pela norma.
O autor pede ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral ocorre quando há a prática de ato que cause dano deletério à vítima.
O dano deve ser tal que importe significativa e anormal violação a direito de personalidade.
O mero dissabor não dá ensejo a dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
EXISTENTE.
DANO MORAL.
INCABÍVEL.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Adequada e útil demanda que discute a responsabilidade do banco sobre saques indevidos do PIS/PASEP do autor.
Afastada, pois, preliminar de falta de interesse de agir. 2.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.
Anão identificação do responsável pelo saque dos valores do PIS/PASEB do pai falecido do requerente evidencia falha na prestação de serviço, o que gera, pois, o dever de indenizar.
Dano material configurado. 4.
O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 5.
Como sabido, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.
Dano moral afastado. 6.
Na hipótese dos autos, ainda que considerada a falha na prestação dos serviços pelo banco réu, tal fato não dá ensejo a reparação por danos morais, por se configurar em meros aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, comuns da vida em sociedade. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Acórdão 928189, 20140910250263APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016.
Pág.: 136-169) A procedência parcial do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 35,24.
Até a data do efetivo pagamento, o valor deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Considerando a sucumbência mínima do requerido, condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:02:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721590-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ARMANDO MARINHO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULO ARMANDO MARINHO SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 193954161, restou determinada a realização de prova pericial, restando consignado que o requerido arcaria com o adiantamento dos honorários.
O perito já apresentou o laudo e as partes já se manifestaram acerca dos cálculos juntados pelo expert.
Assim, dou por encerrada a instrução processual.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, id. 203885729, R$ 3.500,00, mais acréscimos legais, em favor do perito WILSON KAZUYOSHI SATO para a conta indicada na petição de id. 205736960.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:45:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721590-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ARMANDO MARINHO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto ao laudo pericial complementar.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 11:45:26.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
03/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de laudo
-
28/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721590-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ARMANDO MARINHO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Fica o perito intimado, via sistema, a se manifestar quanto às impugnações ao laudo pericial apresentada pelas partes.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:01:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:47
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:24
Juntada de Petição de laudo
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721590-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ARMANDO MARINHO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULO ARMANDO MARINHO SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 193954161, restou determinada a realização de prova pericial, restando consignado que o requerido arcaria com o adiantamento dos honorários.
Intimado, o perito formulou proposta de R$ 3.500,00, id. 200950453.
As partes não manifestaram objeção ao valor apresentado, sendo que o requerido, inclusive, já depositou o valor.
Desta feita, homologo-o.
Fica o perito intimado a dar início aos trabalhos.
Prazo para apresentação do laudo: 30 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:22:59.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721590-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ARMANDO MARINHO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 12:01:23.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
20/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
13/06/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/10/2020 18:31
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/10/2020 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de PAULO ARMANDO MARINHO SANTOS em 28/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:57
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:57
Declarada decadência ou prescrição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2020 14:06
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2020 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/08/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 16:25
Recebidos os autos
-
16/07/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/07/2020 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720883-89.2023.8.07.0020
Nilson Cezar Silva
Rafael Eidi Yamamoto
Advogado: Julliana Santos da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 11:23
Processo nº 0701039-21.2020.8.07.0001
Izilene Soares Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Laysi Soares Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 18:16
Processo nº 0701039-21.2020.8.07.0001
Izilene Soares Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2020 08:41
Processo nº 0706478-65.2024.8.07.0003
Hugo Pablo de Morais da Silva
Leandro Pimentel Santos
Advogado: Alexandra Myrlle da Costa Andrade de Oli...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 14:31
Processo nº 0721590-22.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Paulo Armando Marinho Santos
Advogado: Shigueru Sumida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 09:56