TJDFT - 0701719-13.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DEMAIS CO- AUTORES DA AÇÃO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ADOVANDO LISBOA DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADOVANDO LISBOA DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/10/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADOVANDO LISBOA DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADOVANDO LISBOA DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEMAIS CO- AUTORES DA AÇÃO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701719-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: BENEDITO DA COSTA BENTO Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte exequente, por meio de embargos declaratórios, a modificação da decisão de ID 190364979, que deferiu o cumprimento de sentença nos termos do art.535 do CPC.
A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo se considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que há qualquer comprovação nos autos de a exequente esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. É o que se observa na petição de ID 192823947 : “O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF.Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão recebo o recurso de embargos e, no mérito, nego-lhe provimento.
ID 197641446.À secretaria, cadastre-se o representante processual da Novacap.
Intime-se o exequente a se manifestar acerca da impugnação de ID 197638194.
Ciência ao MPDFT.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 16:03:42.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ADOVANDO LISBOA DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ADOVANDO LISBOA DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:48
Publicado Edital em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de conhecimento de 30 dias) O Doutor CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0701719-13.2024.8.07.0018, distribuída em 27/02/2024 20:21:36, movida por BENEDITO DA COSTA BENTO, em face de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros, que tem por objeto indenização por desapropriação indireta da fração ideal de 0,039% do remanescente do imóvel na matrícula nº 101275 do imóvel do Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e por este edital CITA EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, sobre o conteúdo da presente ação.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceito(s) pelo(s) requerido(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo autor(es).
Tudo conforme determinação judicial de ID 190364979 do MM.
Juiz nos seguintes termos: "Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da NOVACAP Anote-se.
ID 188024218.
Defiro à parte exequente a gratuidade.
Esclareço desde logo que a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo número de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional.
Intime-se a NOVACAP para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil Intimem-se os demais autores na demanda originária, por publicação, para impugnação em quinze dias.
Expeça-se edital para citação de eventuais interessados, para ciência da lide e impugnação, no prazo de quinze dias.
Prazo de conhecimento do edital: trinta dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 17:26:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito" E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e certificado nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Circunscrição de Brasília, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 14:12:27.
Eu, Vanusa Ferreira de Araujo, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
VANUSA FERREIRA DE ARAUJO Diretora de Secretaria -
04/04/2024 15:20
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701719-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: BENEDITO DA COSTA BENTO Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da NOVACAP Anote-se.
ID 188024218.
Defiro à parte exequente a gratuidade.
Esclareço desde logo que a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo número de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional.
Intime-se a NOVACAP para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil Intimem-se os demais autores na demanda originária, por publicação, para impugnação em quinze dias.
Expeça-se edital para citação de eventuais interessados, para ciência da lide e impugnação, no prazo de quinze dias.
Prazo de conhecimento do edital: trinta dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 17:26:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:10
Deferido o pedido de BENEDITO DA COSTA BENTO - CPF: *75.***.*06-87 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/03/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701719-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: BENEDITO DA COSTA BENTO Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente a emendar a inicial trazendo comprovante de residência em nome do autor e demais documentos de forma legível.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 15:13:32.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/02/2024 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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