TJDFT - 0708440-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
01/06/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:10
Homologada a Transação
-
03/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2025 17:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:37
Deferido o pedido de RLP FRANGO JUNDIAI LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2025 18:04
Indeferido o pedido de RLP FRANGO JUNDIAI LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2025 11:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:13
Deferido em parte o pedido de RLP FRANGO JUNDIAI LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:59
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:42
Deferido o pedido de RLP FRANGO JUNDIAI LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de RLP FRANGO JUNDIAI LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RLP FRANGO JUNDIAI LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de RLP FRANGO JUNDIAI LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:35
Indeferido o pedido de RLP FRANGO JUNDIAI LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:50
Indeferido o pedido de RLP FRANGO JUNDIAI LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708440-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RLP FRANGO JUNDIAI LTDA EXECUTADO: FRANGO NO POTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Ainda, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:56:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:40
Indeferido o pedido de RLP FRANGO JUNDIAI LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 20:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708440-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RLP FRANGO JUNDIAI LTDA EXECUTADO: FRANGO NO POTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA formulado por RLP FRANGO JUNDIAI LTDA em desfavor de FRANGO NO POTE LTDA - ME .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 289.200,99.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:05:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708440-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RLP FRANGO JUNDIAI LTDA EXECUTADO: FRANGO NO POTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA formulado por RLP FRANGO JUNDIAI LTDA em desfavor de FRANGO NO POTE LTDA - ME .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 289.200,99.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:05:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:27
Deferido o pedido de RLP FRANGO JUNDIAI LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708440-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RLP FRANGO JUNDIAI LTDA EXECUTADO: FRANGO NO POTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por RLP FRANGO JUNDIAI LTDA em desfavor de FRANGO NO POTE LTDA - ME, ambos qualificados no processo.
Emende a parte autora a inicial: a) juntando ao processo certidão de interposição do recurso não dotado de efeitos suspensivo, nos termos do artigo 522, parágrafo único, II do CPC; b) comprovante de pagamento das custas iniciais; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 19:10:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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