TJDFT - 0760049-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ENZO LEONARDO RAMOS DE MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/04/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ENZO LEONARDO RAMOS DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/12/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ENZO LEONARDO RAMOS DE MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
01/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
01/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760049-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ROSANE ALVES DE MIRANDA RAMOS REQUERENTE: E.
L.
R.
D.
M.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
L.
R.
D.
M., representado por sua genitora ROSANE ALVES DE MIRANDA RAMOS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer fórmula Neocate Advance.
Narra a parte autora que (I) possui uma síndrome genética em investigação e já foi submetido a quinze cirurgias; (II) necessita de 20 latas mensais da fórmula Neocate Advance; (III) o insumo não é fornecido pela rede pública de saúde.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei 8.090/1990 e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Na decisão ID 176109393, de 24/10/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
Concedida a gratuidade de justiça, ID 176109393.
Em contestação, ID 182412778, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que (I) há alternativas disponíveis, padronizadas no SUS e que ainda não foram utilizadas pela parte autora; (II) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos; (III) o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes, configurando interferência indevida na discricionariedade administrativa.
Por fim, anexou informações prestadas pela SES/DF, ID 182412779.
Em réplica, ID 182767025, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
Nota Técnica com conclusão favorável com ressalvas à demanda, ID 180743381.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 180776478.
A parte autora juntou relatório médico datado de julho de 2023, IDs 181168934 e 181168941.
Por sua vez, a parte ré limitou-se a manifestar concordância com a Nota Técnica, ID 188397553.
Determinado o retorno dos autos ao NATJUS, ID 189038778, foi elaborada Nota Técnica complementar, ID 193652970, mantendo a manifestação inicial, como favorável com ressalvas, por não haver informações que denotem que foram esgotadas todas as alternativas disponíveis no SUS para a patologia em referência.
A parte autora reiterou a necessidade de fornecimento da fórmula requerida.
Informou no dia 16/04/2024 foi internada na UTI, com diagnóstico de dengue, infecção e pneumonia.
Acrescentou que as fórmulas já utilizadas ocasionaram obstrução intestinal e cirurgias de emergência, ID 195659481.
O réu reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência do pedido, ID 196527419.
Na decisão ID 196737674, acolhendo o pedido do Ministério Público, foi concedido prazo para a parte autora juntar relatório médico esclarecendo se os módulos de carboidratos, de triglicerídeos de cadeia média e longa, e, de fibras solúveis, fornecidos pelo PTNED (ID 182412779) já foram utilizados no tratamento de seu quadro clínico.
O prazo decorreu em branco, ID 199902416.
O Ministério Público oficiou pela procedência parcial do pedido, ID 200118495. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora deixou transcorrer em branco o prazo para anexar novo relatório médico elucidando, sobretudo, se os módulos de carboidratos, de triglicerídeos de cadeia média e longa, e, de fibras solúveis, fornecidos pelo PTNED (ID 182412779) já foram utilizados no tratamento de seu quadro clínico, conforme determinado na Decisão ID 196737674. 1 _ Converto ao julgamento em diligências para conceder à parte autora o prazo adicional de 30 (trinta) dias para, caso queira, juntar relatório do seu médico assistente conforme determinado na decisão ID 196737674, sob pena de preclusão da oportunidade de fazê-lo e julgamento do feito com base na documentação já anexada.
Da apresentação de novo relatório médico 2 _ Caso a autora apresente relatório médico complementar, retornem os autos ao NATJUS, para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 _ Com a Nota Técnica complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 2.2 _ Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 _ Por fim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Da não apresentação de relatório complementar 4 _ Decorrido em branco o prazo concedido no item 1, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/06/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de ENZO LEONARDO RAMOS DE MIRANDA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 05:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 05:58
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
14/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0760049-43.2023.8.07.0016.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: E.
L.
R.
D.
M.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 193652970.
Nos termos do item 2 da decisão ID 189038778, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
17/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760049-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ROSANE ALVES DE MIRANDA RAMOS REQUERENTE: E.
L.
R.
D.
M.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
L.
R.
D.
M., representado por sua genitora ROSANE ALVES DE MIRANDA RAMOS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer fórmula Neocate Advance.
Autos relatados na decisão ID 176109393.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 176109393, de 24/10/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 176109393.
Em contestação, ID 182412778, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que (I) há alternativas disponíveis, padronizadas no SUS e que ainda não foram utilizadas pela parte autora; (II) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos; (III) o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes, configurando interferência indevida na discricionariedade administrativa.
Por fim, anexou informações prestadas pela SES/DF, ID 182412779.
Em réplica, ID 182767025, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
Nota Técnica com conclusão favorável com ressalvas à demanda, ID 180743381.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 180776478.
A parte autora juntou relatório médico datado de julho de 2023, IDs 181168934 e 181168941.
Por sua vez, a parte ré limitou-se a manifestar concordância com a Nota Técnica, ID 188397553.
Por meio da manifestação ID 188895712 o Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS, considerando as informações apresentadas pela parte autora e pela SES/DF (IDs 182412779 E 182767025- anexos). É o relatório.
DECIDO. 1 _ Acolho o parecer do Ministério Público e determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca das novas informações apresentadas nos autos. 2 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 3 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/03/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
07/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:38
Outras decisões
-
06/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/03/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de ENZO LEONARDO RAMOS DE MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
26/12/2023 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ENZO LEONARDO RAMOS DE MIRANDA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
24/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a E. L. R. D. M. - CPF: *61.***.*07-20 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 15:42
Outras decisões
-
24/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/10/2023 22:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:42
Declarada incompetência
-
20/10/2023 19:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/10/2023 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:18
Declarada incompetência
-
20/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/10/2023 15:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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