TJDFT - 0708529-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 07:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JAIR BATISTA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:34
Expedição de Petição.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JAIR BATISTA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JAIR BATISTA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JAIR BATISTA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708529-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAIR BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à decisão liminar promovida no agravo de instrumento n. 0709859-90.2024.8.07.0000, que suspendeu a decisão de ID n. 189157812 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, promovo o andamento do feito. 2.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por JAIR BATISTA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, relativo à obrigação de fazer e aplicação de multa.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 6.382,15. 3.
Intime-se a parte executada via sistema, para pagamento da multa e estorno dos valores indevidamente debitados, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.1.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
21/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708529-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAIR BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerente pede em sua petição inicial os benefícios da justiça gratuita. 2.
Nos autos principais, o requerimento foi indeferido sob os seguintes argumentos: 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o artigo 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que este magistrado adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no artigo 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 125.000,00 (ID n. 171979580). 8.
A renda da parte requerente é superior a 8 (oito) vezes o salário mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas iniciais. 3.
Não verifico nenhum elemento adicional que comprove a mudança na situação fática financeira do requerido, razão pela qual indefiro o requerimento. 4.
Ante o exposto, promova-se o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
07/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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