TJDFT - 0708284-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708284-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEANE ALMEIDA DA COSTA, JESERLANE DA SILVA COSTA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, não foi apontada alguma contradição ou outro vício qualquer, havendo apenas a reiteração de teses presentes na contestação, mas já devidamente enfrentadas e refutadas pela sentença embargada.
No caso, a sentença foi expressa e clara ao consignar que a comissão de corretagem integra o valor global da própria avença, pois não houve comprovação de que um terceiro estranho à relação de compra e venda tenha efetivamente prestado serviços de corretagem, o que é corroborado pelo fato de que o contrato de intermediação foi celebrado pelas autoras com a própria promitente vendedora, ora ré, que também figurou como intermediadora.
O que se verificou no caso concreto foi a tentativa de se dissociar estes valores em comento (relacionados a uma suposta corretagem) do negócio jurídico atinente à aquisição da unidade imobiliária, sendo que, nesse cenário, é indevida a retenção da quantia paga a título de comissão de corretagem, conforme amplamente abordado na sentença.
Por seu turno, o o contrato discutido nos autos foi firmado após a vigência da Lei 13.786/2018, de maneira que é inaplicável ao caso aquilo que decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.002: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." Assim, se a rescisão se deu de maneira imotivada pelos compradores, deve ser adotado o posicionamento firmado no IRDR nº 7 da Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: "Nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC)".
Portanto, devem ser mantidos os termos da sentença que fixaram os juros de mora a partir da citação.
A insurgência da parte autora está a desafiar recurso próprio e adequado, pois a decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo, inexistindo vício a ser saneado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 20:16:22.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
05/09/2024 21:23
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708284-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEANE ALMEIDA DA COSTA, JESERLANE DA SILVA COSTA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA SENTENÇA Relatório Trata-se ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores.
Narram as autoras que se encontravam de férias em Caldas Novas-GO, quando foram abordadas por preposto da requerida, oferecendo cortesias que envolviam o oferecimento de comida e bebida.
Afirmam que foram submetidas a estratégia de venda agressiva e, sob pressão, "em meio a conversas regadas a bebida alcóolica e comida", adquiriram cotas imobiliárias no empreendimento Lagoa Eco Towers.
Acrescentam que o contrato tem um preço total de R$ 57.990,00 e já pagaram R$ 2.900,00.
Aduzem que não tiveram conhecimento na íntegra do contrato e que a oferta é diferente das cláusulas contratuais.
Sustentam que houve erro e dolo no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Defendem que houve falha na prestação dos serviços.
Requerem, ao final, a anulação do contrato ou a rescisão contratual, com devolução integral dos valores pagos.
Pedem ainda declaração de inexistência de débito quanto à cobrança de taxas de condomínios e eventuais taxas de manutenção do contrato celebrado.
Subsidiariamente, que o contrato seja rescindido com devolução de 90% dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.
Contestação da ré ao id 200638978.
Preliminarmente, impugnam o valor atribuído à causa e alegam a incompetência absoluta, ante a presente de cláusula compromissória.
No mérito, sustentam ausência de nulidade no contrato pactuado e que a Lei do Distrato autoriza, em caso de culpa do comprador, retenção da totalidade da comissão de corretagem e de 50% dos valores pagos, nos casos em que o empreendimento contar com patrimônio de afetação.
Afirma que a resilição contratual ocorre por mera liberalidade das adquirentes.
Decisão de id 203930179 facultou a especificação de provas.
A parte autora informou não ter interesse em produzir outras provas e a ré não se manifestou no prazo assinalado.
Decisão de id 206207304 intimou a requerida a trazer aos autos o contrato de serviço de corretagem e a certidão do Registro de Imóveis.
Vinda a documentação, a parte autora se manifestou ao id 208611136.
Decido.
Fundamentação Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos imperativos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, mormente porque se trata de matéria prevalentemente de direito e que não demanda a produção de outras provas, que não a documental já acostada aos autos.
VALOR DA CAUSA Assiste razão à parte requerida quanto à impugnação ao valor da causa.
Pretendendo a parte autora discutir a validade e rescisão do contrato como um todo, o valor da causa deve corresponder ao preço total contratado e não somente ao valor das prestações que já foram adimplidas, conforme prevê o artigo 292, II, do CPC.
Assim, retifico o valor da causa para R$ 57.990,00.
Anotado.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA De acordo com o artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307,96, que dispõe sobre a arbitragem, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Apesar da previsão da referida cláusula no contrato, não há nos autos assinatura ou visto da parte autora especialmente para essa cláusula.
Ademais, a relação das partes é de consumo, e o artigo 51, inciso VII, determina que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória da arbitragem.
A validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.
Assim, a cláusula compromissória ajustada entre as partes não pode ser empecilho para o acesso ao Poder Judiciário da parte hipossuficiente da relação de consumo.
Desta forma, prevalece o direito de escolha do consumidor capaz de facilitar sua defesa.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: "O instituto do juízo de arbitragem não é incompatível com as relações consumeristas, contudo, para que haja a confirmação da validade/eficácia da cláusula compromissória, devem ser observadas as formalidades legais (artigo 4º, Lei nº 9.307/1996 e artigo 51, VII, do CDC).
Ademais, o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário demonstra a discordância do consumidor em submeter-se ao Juízo arbitral.
Precedentes.
Preliminar afastada.” (Acórdão 1395221, 07015821920198070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no PJe: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "É nula a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, inciso VII, do CDC), o que resta configurado ante a adoção prévia e compulsória no momento da assinatura do contrato de adesão, especialmente porque o mero ajuizamento da ação demonstra a discordância do consumidor em se submeter ao Juízo Arbitral, não podendo, nesse contexto, prevalecer disposição contratual compulsória que o afaste do provimento jurisdicional.” (Acórdão 1741370, 07076935320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, reconheço a invalidade da cláusula compromissória entre as partes.
Não há outras preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Mérito Versa o presente feito sobre a pretensão da parte requerente de anular/rescindir o contrato entabulado com a requerida, com a devolução integral e imediata do montante pago.
Trata-se no caso de CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (Cota Imobiliária Temporal de Unidade Autônoma Compartilhada).
De plano, destaque-se que, ao contrário do que alegam as autoras, não se verifica nos autos quaisquer provas de que tenha havido propaganda enganosa, tampouco vícios na celebração do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em anulação da avença.
Com efeito, não houve qualquer demonstração de falha na prestação do serviço e de ausência do direito de informação, notadamente pela assinatura do termo de verificação e do contrato (id 200638982 e 200638988), em que constam as condições do negócio jurídico e explicação sobre o período de fruição.
Ademais, todos os direitos e os deveres informados no instrumento da avença foram aceitos pelas promitentes compradoras, pois estas, ao final, lançaram a sua nota de ciência e concordância.
Eventual ruptura da avença, neste caso, ocorrerá por vontade exclusiva das requerentes e ensejará a aplicação das previsões fixadas no instrumento do negócio jurídico.
Verifica-se, assim, que o pedido de rescisão contratual pleiteado nos autos não pode se dar mediante a devolução integral do valor pago pela parte requerente, devendo a restituição ocorrer de acordo com a previsão contratual.
Considerando a validade da avença, não há como reconhecer a inexistência ou invalidade de débito quanto à cobrança de taxas de condomínios e taxas de manutenção do contrato celebrado.
Ressalte-se que as autoras foram intimadas a especificar provas e manifestaram seu expresso desinteresse na instrução probatória.
Assim, o que se pode discutir, na presente demanda, é apenas a rescisão do contrato e a legalidade do percentual de retenção estabelecido em contrato e outras penalidades.
No caso, a cláusula 7.4 do contrato pactuado entre as partes prevê, em caso de rescisão por culpa dos compradores, a retenção da comissão de corretagem e de 50% dos valores pagos.
Sabe-se que é direito potestativo do consumidor a resilição contratual, de modo que não pode ser obrigado a ficar vinculado indefinidamente ao contrato, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como norma geral, e pela Lei 13.786/2018, de modo específico.
A chamada Lei do Distrato veio justamente para regulamentar a aquisição e realização de distratos entre consumidores e construtoras em incorporação imobiliárias (apartamentos) e loteamentos (condomínio de lotes), também envolvendo a multipropriedade.
O direito ao distrato foi garantido ao consumidor, mas estabelecendo-se percentuais de retenção superiores àqueles outrora estabelecidos pela jurisprudência.
De fato, “o STJ firmou entendimento de que, nos contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como nos casos dos autos, a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018.” (AgInt no REsp n. 2.055.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.).
De igual maneira, nos termos da jurisprudência deste Tribunal: "O art. 67-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, passou a autorizar expressamente, no caso de desfazimento do contrato por culpa ou desistência do comprador, a retenção de até 50% (cinquenta por cento) da quantia paga no caso de empreendimentos submetidos ao regime do patrimônio de afetação (art. 67-A, § 5°), e de até 25% (vinte e cinco por cento) para os empreendimentos que não foram objeto de afetação pelo incorporador (art. 67-A, II)." (Acórdão 1339693, 07004007320208070010, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, , Relator(a) Designado(a):FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para que a cláusula penal de 50% prevista no contrato seja aplicada, contudo, o incorporador deverá comprovar a efetiva constituição do patrimônio de afetação mediante certidão do Registro de Imóveis que mostre a averbação do termo firmado pelo incorporador e demais titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, conforme exige o Art. 31-B da citada lei.
O patrimônio de afetação é um regime que traz maior segurança jurídica para o comprador, pois o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à incorporação são separados do patrimônio geral do incorporador e destinados exclusivamente à construção do empreendimento.
No caso, houve demonstração pela requerida de que o empreendimento Lagoa Eco Towers, cujas cotas imobiliárias foram adquiridas pelas autoras, foi submetido ao regime de afetação, conforme se verifica da certidão de inteiro teor da matrícula de id 207443039.
Assim, com base na lei aplicável ao caso concreto, na jurisprudência sobre o tema e na documentação anexada aos autos, é válida e aplicável a cláusula contratual que estatui percentual de retenção de 50%, pois as compradoras deram azo à rescisão.
Por outro lado, quanto ao contrato de corretagem, a norma prevista no artigo 722 e seguintes do Código Civil, pressupõe uma relação de confiança entre o contratante e o corretor.
Para tanto, deve ser celebrado um negócio específico para esse fim, além de o corretor realizar diligências externas no sentido de buscar um imóvel que se encaixe nos padrões fornecidos pelo contratante.
Deve-se observar, da mesma forma, se o corretor presta serviços ao comprador ou ao vendedor do imóvel.
Nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 938 dos Recursos Repetitivos, no qual decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.197/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a questão atinente à corretagem integra o valor global da própria avença.
O contrato de serviço de corretagem deve ser firmado com o intermediador, que deve ser o destinatário do pagamento.
Na hipótese, o contrato de intermediação foi celebrado pelas autoras com a própria promitente vendedora, ora ré, que também figurou como intermediadora (id 207443037).
E os beneficiários ali indicados, apresentados como funcionários da ré, fazem jus a apenas 4,71% da intermediação imobiliária, esta no valor de R$ 7.250,00.
Não houve comprovação, portanto, de que um terceiro estranho à relação de compra e venda tenha efetivamente prestado serviços de corretagem.
Nesse cenário, é indevida a retenção da quantia paga a título de comissão de corretagem.
O que a previsão contratual revela é a tentativa de se dissociar estes valores em comento (relacionados a uma suposta corretagem) do negócio jurídico atinente à aquisição da unidade imobiliária, o que não merece prosperar.
Assim, por se tratar de uma despesa que integra o contrato, o percentual de 50% fixado a título de cláusula penal compensatória deve ser aplicado também quanto a esses valores.
No caso, as autoras indicam que os únicos valores pagos foram quatro parcelas de R$ 725,00, que seriam referentes à comissão de corretagem, totalizando R$ 2.900,00, de maneira que deve ser objeto de restituição a quantia de R$ 1.450,00, equivalente a 50% dos valores pagos.
Portanto, merece parcial procedência a pretensão autoral.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e para condenar a parte ré a restituir à parte autora, integralmente e em parcela única, a quantia total de R$ 1.450,00, a título de reparação por danos materiais.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de Justiça deferida à autora JESERLANE DA SILVA COSTA.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:18:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
26/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado das autoras para se manifestar sobre a petição id 207443035 e respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
13/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:36
Outras decisões
-
31/07/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JESERLANE DA SILVA COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDEANE ALMEIDA DA COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708284-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEANE ALMEIDA DA COSTA, JESERLANE DA SILVA COSTA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência, utilidade e finalidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Ainda, manifeste-se a requerida quanto ao interesse da parte autora na designação de audiência de conciliação, informando se possui interesse na formalização de acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 13:25:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:43
Outras decisões
-
11/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 10:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 200638978 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:54
Deferido o pedido de JESERLANE DA SILVA COSTA - CPF: *04.***.*69-64 (AUTOR) e VALDEANE ALMEIDA DA COSTA - CPF: *18.***.*68-66 (AUTOR).
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708284-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEANE ALMEIDA DA COSTA, JESERLANE DA SILVA COSTA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à ré JESERLANE DA SILVA COSTA, tendo em vista os documentos de Id's 193889471, 193889472, 193889473 e 192392435.
Anotado.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que as autoras apresentem procuração "ad judicia" devidamente assinada, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. À Secretaria para que atribua sigilo aos documentos de Id's 193889471, 193889473, 192392435 e 192394906, tendo e vista a sensibilidade dos dados neles contidos.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:59:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:36
Outras decisões
-
19/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708284-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEANE ALMEIDA DA COSTA, JESERLANE DA SILVA COSTA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça à autora VALDEANE ALMEIDA DA COSTA, tendo em vista que ao analisar os extratos bancários juntados (Id's 192392440, 192392443 e 192392442) nota-se que houve um alto fluxo de entrada em suas contas.
Inclusive, no mês de fevereiro o total de entrada correspondeu a R$11.455,15 (Id. 192392443).
Assim, promova-se a comprovação do recolhimento das custas judiciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial em relação à autora.
Quanto à autora, JESERLANE DA SILVA COSTA, esta fica intimada para juntar aos autos os últimos 3 (três) extratos bancários de suas contas no SANTANDER e no BRB.
Ao analisar os extratos de Id's 192392438 nota-se a existência de diversos depósitos vindo das referidas contas bancárias, devendo haver maior averiguação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da gratuidade de justiça.
Ainda, as partes deverão juntar procuração "ad judicia" e substabelecimento devidamente assinados, tendo em vista que os documentos acostados nos Id's 188866013 e 188866016 são apócrifos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. À Secretaria para que atribua sigilo aos documentos de Id's 192392438 e 192392440 a 192392442, tendo em vista a sensibilidade dos dados neles contidos.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 17:51:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:57
Outras decisões
-
08/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708284-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEANE ALMEIDA DA COSTA, JESERLANE DA SILVA COSTA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ID 189700011 não atende à contento os esclarecimentos necessários.
Apresente as autoras comprovante de residência.
Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 18:24:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
12/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708284-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEANE ALMEIDA DA COSTA, JESERLANE DA SILVA COSTA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se pode conhecer de ofício incompetência relativa e, em princípio, o consumidor tem o direito de demandar onde lhe seja mais fácil acessar o Poder Judiciário.
No entanto, o abuso do direito, revelado pela escolha aleatória de foro, não deve ser tolerado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1405143/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014) No caso dos autos, observo que as autoras residem no Guará e em Samambaia Norte e que a ré tem sede em Caldas Novas/GO.
Portanto, a princípio, não há razão para a demanda ser proposta em Brasília.
Justifique a parte autora a escolha do foro de Brasília, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar a ação e da redistribuição dos autos para a circunscrição judiciária competente.
No mesmo prazo, as autoras deverão juntar cópia do contrato em que está contida a cláusula de eleição de foro alegada no tópico "II.I - DA COMPETÊNCIA" da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:25:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:09
Outras decisões
-
05/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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