TJDFT - 0705854-53.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 22:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:25
Homologada a Transação
-
08/04/2025 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/04/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA CRUZ em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA CRUZ em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA CRUZ em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705854-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: BRUNO ALVES DA SILVA CRUZ SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para manifestação e impulsionamento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto o autor não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, embora regularmente intimado, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa.
Com efeito, a intimação “via sistema” dispensa qualquer outro modo de intimação, neste caso, inclusive o pessoal (mandado ou carta registrada).
Tudo na inteligência do artigo 5º da Portaria GC 140/2018 deste TJDFT, além do artigo 5º da Lei 11.419/2006, bem como artigo 246 do CPC.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA CRUZ em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705854-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: BRUNO ALVES DA SILVA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada petição por parte do(a) AUTOR: BANCO VOTORANTIM .
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:32:26.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA CRUZ em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705854-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: BRUNO ALVES DA SILVA CRUZ DECISÃO
Vistos.
Ficam as partes intimadas a apresentar a minuta de acordo devidamente assinada, sem a qual se torna inviável a homologação da transação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/06/2024 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/06/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705854-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: BRUNO ALVES DA SILVA CRUZ DECISÃO
Vistos.
Deixo de analisar os pedidos de ID 188221665, porquanto eventuais defesas de mérito deverão ser discutidas em sede de contestação, a ser apresentada na forma do art. 3º, §3º, do referido Decreto-lei 911/1969, ou seja, em até 15 (quinze) dias após a execução da liminar.
Diante do exposto, aguarde-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo.
No mais, conforme decisão de ID 181684718, observo que o requerido foi intimado a comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Os documentos exigidos não foram juntados.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO ALVES DA SILVA CRUZ - CPF: *01.***.*54-08 (REU).
-
01/03/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA CRUZ em 07/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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