TJDFT - 0701998-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:31
Outras decisões
-
04/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO QUERUBIM LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de comprovante
-
30/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 22:10
Recebidos os autos
-
29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO QUERUBIM LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
13/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
08/07/2024 22:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:44
em cooperação judiciária
-
08/07/2024 22:44
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
05/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:19
Outras decisões
-
31/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de SHEILA CAETANO ROSA DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO QUERUBIM LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701998-26.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: SHEILA CAETANO ROSA DE JESUS, E.
C.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA CAETANO ROSA DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO QUERUBIM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Aponho movimento de não concessão de tutela de urgência para retirada da sinalização, eis que a parte informou estar prejudicado o pedido.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SHEILA CAETANO ROSA DE JESUS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a E. C. D. J. - CPF: *72.***.*93-03 (REQUERENTE) e SHEILA CAETANO ROSA DE JESUS - CPF: *03.***.*83-14 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 13:23
Outras decisões
-
07/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:58
Outras decisões
-
07/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707908-10.2019.8.07.0009
Cleiton Costa de Souza
San Matheus Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Adaias Branco Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 18:27
Processo nº 0022990-55.1996.8.07.0001
Banco Sistema S.A
Arimarcia das Dores Marocolo Burle
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 18:03
Processo nº 0701914-22.2024.8.07.0010
Paulo Henrique Araujo Barros
Banco Pan S.A
Advogado: Paulo Henrique Araujo Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 01:14
Processo nº 0701998-26.2024.8.07.0009
Sheila Caetano Rosa de Jesus
Instituto de Ensino Querubim LTDA
Advogado: Yago Vinicius dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 12:12
Processo nº 0731300-64.2023.8.07.0000
Cicero Paz
Distrito Federal
Advogado: Thaisi Alexandre Jorge
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 09:05