TJDFT - 0702139-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
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25/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702139-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLE RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Remova-se eventual marcação no sistema.
No que respeita ao pedido de condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, anoto que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (art. 55 da LJE).
Destarte, não configurada a litigância de má-fé, como no caso dos autos, não há falar em condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de quantia paga, além de indenização por danos morais, em razão de ter sido compelida a realizar transação via PIX por duas vezes.
Compulsando os autos, observo que, em sua petição inicial, a autora informa que reside na cidade de Santa Maria/DF, conforme também demonstra o comprovante de residência inserido em Id 193779003.
Entre as partes há relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Como já assinalado, a parte autora não reside no Gama.
Como cediço, o foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo, a fim de facilitar a sua defesa (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e em razão da presunção da desvantagem para o pleno exercício do seu direito de defesa, no caso de demandar em foro distinto de seu domicílio.
Insta salientar, por oportuno, que a hipótese não versa acerca de incompetência territorial, mas de incompetência absoluta em virtude da matéria e da facilitação de defesa do consumidor.
Também é certo que, por serem criadas com o intuito de tutelar o interesse público, as regras de competência absoluta são cogentes, peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado.
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada perante a Circunscrição Judiciária do Gama onde o consumidor não reside, não sendo cabível, em sede de Juizados, o declínio de competência, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e dos artigos 64, §1º, 485, inciso IV, ambos do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
23/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:02
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 12:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702139-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLE RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA DECISÃO Juntem-se o extrato bancário que demonstre os valores debitados na conta bancária da autora e documento de identificação com foto.
Verifica-se, ainda, que, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante desatualizado (Id 187534343).
Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95) e para a propositura da ação, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 22:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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