TJDFT - 0020038-78.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:20
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA NETO em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/01/2025 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA NETO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0020038-78.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA LACERDA NETO, MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA EXECUTADO: IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HB ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da decisão de ID 207560255, a parte exequente manifestou quanto à aceitação da planilha de cálculo ao ID 202514099; Assim, INTIMO as partes executadas para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0020038-78.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JOAO BATISTA LACERDA NETO, MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA EXECUTADO: IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HB ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a executada IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 202491140).
Na oportunidade, alegou excesso de execução, uma vez que os exequentes, em desconformidade com o julgamento, fizeram incidir juros de mora a partir de 11/10/2017, não obstante o acórdão tenha determinado que a incidência de juros de mora deve iniciar a partir do trânsito em julgado, ou seja, a partir de 26/02/2024.
Sustenta que os exequentes utilizaram o valor total da condenação de R$ 150.339,65 (cento e cinquenta mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) como montante inicial para aplicação de correção monetária, contudo, a sentença determinou que o critério correto seria a atualização a partir de cada desembolso.
Pleiteou a revogação da gratuidade de justiça concedida aos exequentes alegando que, em que pese o primeiro exequente receber quantia mensal de R$ 2.732,74, este Juízo deixou de considerar que a segunda exequente aufere remuneração básica acima de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Requereu a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso exigido de forma indevida.
As executadas BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e HB ENGENHARIA LTDA também apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 202514096).
Em suas razões, alegam excesso de execução, tendo em vista que, conforme o acórdão proferido pelo TJDFT, em juízo de retratação, foi determinada a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da demanda, o que somente ocorreu em 26/02/2024 e os exequentes aplicaram os juros desde 11/10/2017.
Impugnaram a concessão da gratuidade de justiça aos exequentes, pois só mencionaram o valor recebido a título de aposentadoria pelo Sr.
João (R$ 2.732,74), omitindo que a Sra.
Maria aufere renda bruta de R$ 11.984,72 e renda líquida de R$ 5.148,32, após os descontos de empréstimos, imposto de renda e plano de saúde.
Alegam que as notas fiscais de farmácia apresentadas não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira dos exequentes.
Pugnaram pela condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso cobrado.
Devidamente intimados para se manifestar, os exequentes requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial para averiguar o valor do débito. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, verifico que consta do dispositivo da sentença de ID 65897480 o seguinte: “Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA LACERDA NETO e MARIA JOSÉ SANTANA MUNIZ LACERDA em desfavor de HB ENGENHARIA LTDA, BRISAS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos, para DECRETAR a resolução do contrato firmado entre as partes, com o retorno das partes ao estado anterior, devendo a parte requerida restituir 90% dos valores pagos, após dedução do valor pago a título de sinal, o qual deve ser devolvido, tudo de uma só vez, dentro do prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente conforme índice do INPC desde cada pagamento, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação nesses autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do NCPC”.
Já o acórdão (ID 65897497 – página 18) dispõe: “Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos recursos apenas para aumentar o percentual de retenção para 15%.” Em juízo de retratação (ID 188342600), a 4ª Turma Cível proferiu o seguinte acórdão: “ISTO POSTO, no exercício do juízo de retratação previsto nos artigos 1.030, II e 1.040, II, do Código de Processo Civil, dou provimento parcial à apelação para determinar que os juros de mora incidam somente a partir do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.” Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu (ID 188342712 - página 13): “Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento a fim de fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a retenção sobre os valores pagos pela parte autora.” Desta forma, verifico que as executadas foram condenadas a restituir o valor pago pelos exequentes em razão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, corrigido monetariamente pelo índice do INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com direito de retenção de 25% sobre os valores pagos pelos autores.
Em análise à planilha dos exequentes de ID 194877057, verifico que razão assiste às executadas, uma vez que os cálculos não se encontram em conformidade com os critérios estabelecidos no julgamento, uma vez que os juros de mora incidiram a partir de 11/10/2017 e não do trânsito em julgado em 26/02/2024 (ID 188342712, p. 20), bem como a correção monetária não incidiu a partir de cada desembolso.
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça concedida aos exequentes, considerando os três contracheques apresentados pela segunda exequente no ID 198144600, seu salário líquido médio fica em torno de R$ 5.094,00 e o do primeiro exequente é de R$ 2.732,74 (ID 198144599).
Este Juízo utiliza como requisito para concessão da gratuidade de justiça que a renda média líquida por pessoa seja inferior a 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00).
Desta forma, sem razão a parte executada, uma vez que os exequentes possuem renda inferior ao critério utilizado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso no cálculo dos juros de mora e atualização monetária.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito adequada com a correção monetária calculada pelo índice do INPC a partir de cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado (26/02/2024), sobre o valor apurado deverão ser incluídas as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Após a apresentação dos cálculos, intime-se as executadas para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o excesso apurado.
Os honorários são inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela parte contrária.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:00
Outras decisões
-
22/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0020038-78.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA LACERDA NETO, MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA EXECUTADO: IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HB ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre as IMPUGNAÇÕES apresentadaS pelas partes DEVEDORAs, em 15 dias.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 3 de julho de 2024 09:21:40.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
03/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 13:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 14:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA LACERDA NETO - CPF: *37.***.*38-87 (AUTOR) e MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA - CPF: *29.***.*94-68 (AUTOR).
-
05/06/2024 18:17
Outras decisões
-
29/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA NETO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 15:56
Outras decisões
-
30/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:05
Outras decisões
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/03/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (outros motivos)
-
30/07/2020 16:00
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2020 04:44
Processo Desarquivado
-
29/07/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2020 04:40
Processo Desarquivado
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 21:00
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2020 15:03
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA NETO em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 20:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 19:57
Recebidos os autos
-
24/06/2020 19:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2020 17:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/06/2020 16:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
22/06/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2020 17:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2016
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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