TJDFT - 0701883-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 15:19
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/04/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO MANOEL PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 21:34
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR em 06/03/2024 05:23.
-
07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 05:52.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701883-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO MANOEL PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAM RIBEIRO PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOAO MANUEL PEREIRA (88 anos), neste ato representado por Miriam Ribeiro Pereira de Lima, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover a sua transferência do hospital particular Santa Luzia para UTI de hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 188533995.
Narra a inicial que (I) o autor foi levado inicialmente à UBS de Arapoanga/DF, depois à fila da UPA de Planaltina, como não foi atendido, a família o conduziu ao hospital particular Santa Luzia, onde foi diagnosticado com dengue com plaquetopenia severa e indicação de transferência para leito de UTI; (II) a família não dispõe de condições financeiras para custear a internação, necessitando o autor ser transferido para UTI de hospital público ou particular custeado pelo Distrito Federal.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
A tutela de urgência foi parcialmente concedida pelo Juízo Plantonista, ID 188537155.
A Central de Regulação de Leitos intimada em 02/03/2024, ID 188615523.
Declínio de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública, ID 188632517. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador(a) especial o(a) Sr(a).
Miriam Ribeiro Pereira de Lima, nos termos do art. 72, inc.
I, do CP II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi parcialmente deferida no Plantão Judicial, nos seguintes termos, ID 188537155: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por email dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento.” (grifei) 2 _ Considerando se tratar de autor internado em hospital particular (Hospital Santa Luzia), intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o Secretário de Saúde e a Central de Regulação de Internação Hospitalar: 2.1 _ indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas já computada a dobra legal, à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015. 2.2 _ Discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos. 3 _ Feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou decorrido o prazo em branco, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 3.1 _ Sem prejuízo: 3.1.1 _ intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1.2 _ intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.1.3 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a/o representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda e/ou outros comprovantes) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe e assunto/UTI.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030202430905200000172514486 1 - Procuração com representação - João Manuel Procuração/Substabelecimento 24030202430962200000172514487 2 - RG - João Manuel Documento de Identificação 24030202430995500000172514488 3 - Comprovante de Residencia - João Manuel Documento de Comprovação 24030202431026300000172514495 4 - CNH - Míriam Documento de Identificação 24030202431045200000172514489 5 - Laudo com pedido de UTI Documento de Comprovação 24030202431063900000172514490 6 - Comprovante Residencia - Miriam Documento de Comprovação 24030202431093000000172514496 7 - Exame 2 marcco 2024 Documento de Comprovação 24030202431114000000172514497 8 - Pedido novo exame Documento de Comprovação 24030202431135600000172514491 9 - Novos exames Documento de Comprovação 24030202431157200000172514492 10 - Exame 28 de feveireiro de 2024 Documento de Comprovação 24030202431176700000172514493 11- Exame 25 Fevereiro de 2024 Documento de Comprovação 24030202431194800000172514494 Decisão Decisão 24030203401755600000172517596 Intimação Intimação 24030203401755600000172517596 Intimação Intimação 24030203401755600000172517596 Intimação Intimação 24030203401755600000172517596 Intimação Intimação 24030203401755600000172517596 Certidão Certidão 24030204042044800000172518711 Diligência Diligência 24030413103888400000172589951 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24030415342840600000172622012 Decisão Decisão 24030416190275300000172604995 Certidão Certidão 24030417405505500000172656738 Diligência Diligência 24030417451984600000172657197 Anexo Anexo 24030417452094300000172657198 -
05/03/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/03/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/03/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:19
Declarada incompetência
-
04/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/03/2024 13:51
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/03/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 04:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 03:40
Recebidos os autos
-
02/03/2024 03:40
Deferido o pedido de JOAO MANOEL PEREIRA - CPF: *42.***.*47-00 (REQUERENTE).
-
02/03/2024 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/03/2024 02:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/03/2024 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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