TJDFT - 0708196-28.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DE LIMA ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DE LIMA ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:38
Outras decisões
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05/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 13:21
Desentranhado o documento
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DE LIMA ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708196-28.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON DOS SANTOS ANDRADE, NEUZA PEREIRA DE LIMA ANDRADE, FERNANDA GURGEL NOGUEIRA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, requerido por EDSON DOS SANTOS ANDRADE, NEUZA PEREIRA DE LIMA ANDRADE e FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Autos relatados na Decisão Id. 157134820, que determinou a intimação da parte executada para pagamento.
Cálculos da Contadoria Id. 218112209.
Não houve impugnação pelas partes.
Os credores foram intimados a especificar em nome de quem deveria ser expedido o precatório, uma vez que a planilha não individualiza quem são os credores (certidão Id. 240897846).
Os credores pugnaram pela divisão do crédito em 50% para cada um (petição Id. 242178498).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O título ora executado consiste no acórdão proferida pela e. 2ª Turma Cível, que proveu parcialmente o apelo dos autos nos seguintes termos (Id. 140995267): Pelo exposto, CONHEÇO, EM PARTE, da Apelação e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel localizado no SRIA QE 54 Conjunto “A”, Lote 11, no Guará/DF; b) condenar a Ré a restituir aos Autores a integralidade dos valores pagos pela aquisição do imóvel, bem como ressarcir as despesas efetivadas com o pagamento do IPTU/TLP, ITBI, escritura pública, seu registro e averbação, que deverão ser corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) autorizo a imissão da Ré na posse do imóvel; d) restabeleço a decisão de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (ID Num. 17353684, págs. 1/2).
Em decorrência da reforma da sentença e do julgamento de procedência dos pedidos, inverto a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, que serão suportadas pela Ré e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já incluída nesse percentual a verba honorária recursal, tudo em conformidade com o art. 85, caput, §§ 1º, 3º, I, e 11, do CPC.
Assim, não há individualização da quantia que cabe a cada um dos autores no título judicial.
Quanto ao pedido dos autores, a Resolução n.º 303/2019 do CNJ assim dispõe: Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: [...] III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) [...] V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 1 _ Dessa forma, diante da impossibilidade de fracionamento do precatório (art. 100, § 8º da CF/88), a requisição deverá ser expedida pelo seu valor global, constando a identificação de ambos os autores como credores. 2 _ A divisão de 50% do crédito para cada um será adotada somente no momento do levantamento do pagamento. 3 _ Quanto à requisição pertinente aos honorários sucumbenciais, são estes de titularidade direta do advogado. 4 _ Expeça-se as requisições e aguarde-se seu pagamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juiza de Direito Substituta -
21/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:53
Outras decisões
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09/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0708196-28.2019.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
Autor: EDSON DOS SANTOS ANDRADE e outros Réu: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam intimados os exequentes do crédito principal para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, em nome de quem deverá constar a expedição do precatório, tendo em vista que a planilha id 218112209 não apresenta individualização dos cálculos para expedição da requisição da parte autora. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DE LIMA ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708196-28.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON DOS SANTOS ANDRADE, NEUZA PEREIRA DE LIMA ANDRADE, FERNANDA GURGEL NOGUEIRA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, requerido por EDSON DOS SANTOS ANDRADE, NEUZA PEREIRA DE LIMA ANDRADE e FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Autos relatados na Decisão ID 157134820, que determinou a intimação da parte executada para pagamento.
A parte exequente apresentou proposta de acordo, ID 190117339, contudo, resoltui infrutífera, conforme esclarecido pela exequente ID 200296627 Os exequentes atualizaram os cálculos e requereram o prosseguimento do feito, ID 201766834.
Na decisão ID 203648762, de 21/07/2024, foi determinada a intimação da parte executada para manifestar sobre os cálculos de ID 201766837 A executada apontou excesso de R$ 14.438,54, ID 204828475.
A parte exequente concordou com a impugnação, ID 207019119. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR 1 _ Em face da anuência da parte credora, acolho a impugnação da parte executada no tocante ao excesso da execução e fixo o valor do débito no valor total de R$ 489.422,53, conforme planilha ID 204830116 e anexos. 1.1 _ Considerando que o excesso reconhecido foi R$ 14.438,54, fixos os honorários em 10% do proveito econômico obtido pelo executado. 2 _ Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 2.1 _ Atualizados os cálculos, expeçam-se os precatórios. 3 _ Aguarde-se o pagamento dos precatórios.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:19
Outras decisões
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30/07/2024 14:19
em cooperação judiciária
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24/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:05
em cooperação judiciária
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25/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708196-28.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDSON DOS SANTOS ANDRADE, NEUZA PEREIRA DE LIMA ANDRADE EXEQUENTE: FERNANDA GURGEL NOGUEIRA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, requerido por EDSON DOS SANTOS ANDRADE, NEUZA PEREIRA DE LIMA ANDRADE e FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Autos relatados na Decisão ID 157134820, que determinou a intimação da parte executada para pagamento.
A parte exequente apresentou proposta de acordo, ID 190117339 É o relatório.
DECIDO. 1 _ A proposta formulada pela parte credora deve ser apresentada na esfera administrativa, uma vez que se trata de cumprimento de sentença requerido em face da empresa pública TERRACAP. 1.2 _ Dessa forma, a fim de possibilitar à parte devedora a formalização administrativa da proposta apresentada referente à carta de crédito requerida ID 186568693, suspendo o curso do processo pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias. 2 _ Anexado o acordo extrajudicial, anote-se conclusão para sentença homologatória. 3 _ Todavia, findo o prazo sem apresentação do acordo extrajudicial, certifique-se e intime-se a parte autora a apresentar planilha do débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 _ Com a planilha ou o decurso em branco do prazo, independente de nova conclusão, intimem-se os exequentes para promover a continuidade do feito. 3.2 _ Por oportuno, ressalto que na hipótese de inércia da autora será observada a última planilha apresentada nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:07
Outras decisões
-
15/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708196-28.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDSON DOS SANTOS ANDRADE e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 188726204.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
05/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/11/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:24
Outras decisões
-
05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/06/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:59
Outras decisões
-
14/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2022 22:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS ANDRADE em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DE LIMA ANDRADE em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:59
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:47
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/07/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 02:55
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 15:42
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
17/03/2020 09:17
Recebidos os autos
-
17/03/2020 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2020 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/02/2020 11:06
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/02/2020 16:35
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/11/2019 19:27
Recebidos os autos
-
05/11/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/10/2019 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2019 17:28
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS ANDRADE em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 17:27
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DE LIMA ANDRADE em 18/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 03:22
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2019 03:14
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2019 05:52
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 19:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 19:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 18:39
Recebidos os autos
-
14/08/2019 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2019 16:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
14/08/2019 15:55
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
14/08/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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