TJDFT - 0701235-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:22
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701235-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYLENA DE CASTRO SANTOS EXECUTADO: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer consistente em entrega de produto (fones de ouvido).
Descumprida a obrigação de fazer, a obrigação foi convertida em perdas e danos (Id 202701298).
O devedor, no entanto, cumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença (Id 192684725), bem como promoveu a devolução da quantia paga pela credora, conforme se observa dos comprovantes anexados aos autos (Id 205207360 e 205207365).
Intimada se manifestar, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, a credora confirmou a entrega do produto, bem como noticiou que, contatada, a devedora informou a desnecessidade de restituição da quantia depositada em favor da exequente (Id 209246356).
Dessa forma, a obrigação objeto do presente feito está extinta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MYLENA DE CASTRO SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MYLENA DE CASTRO SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701235-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYLENA DE CASTRO SANTOS EXECUTADO: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada se comprometeu a entregar à autora fones de ouvido modelo GALAXY BUDS FE.
No caso dos autos, instada a cumprir voluntariamente a obrigação, a executada permaneceu inerte (Id 0701235-40.2024.8.07.0004).
Diante do descumprimento injustificado da devedora, a conversão da obrigação em perdas e danos é medida que se impõe.
Assim, nos termos do artigo 84, §1º, do CDC, e do artigo 499 do CPC, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
Prossiga-se a execução por quantia certa.
Remetam-se, pois, os autos à contadoria, para cálculo do débito, correspondente ao valor de R$359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais), acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária e juros de mora 1% ao mês, conforme cláusulas 1ª, parágrafo único, e 3ª, do acordo de Id 192628579, abatido o valor depositado em favor da requerente (Id 197485972 e 198184497).
Feito, intime-se a executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do executado para pagamento da dívida, autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Infrutífera a diligência anterior, proceda-se, ainda, à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial, se necessário (artigo 846, §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de MYLENA DE CASTRO SANTOS - CPF: *72.***.*56-21 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:29
Deferido o pedido de MYLENA DE CASTRO SANTOS - CPF: *72.***.*56-21 (REQUERENTE).
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28/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 00:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:36
Homologada a Transação
-
09/04/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/04/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701235-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYLENA DE CASTRO SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA.
DECISÃO Recebo a emenda, diante da comprovação de domicílio da requerente.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 185301870.
Ainda, observo que a ré compareceu espontaneamente no feito e constituiu defesa (grupo de Id 187618844), ao que a considero, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:27
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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