TJDFT - 0701838-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:24
Outras decisões
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11/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/07/2025 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:41
Outras decisões
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13/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCEL OLIVEIRA BRAGA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:26
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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09/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/07/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCEL OLIVEIRA BRAGA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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23/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 14:29
Outras decisões
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22/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:30
Outras decisões
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10/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701838-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MARCEL OLIVEIRA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: IAMAR SUELY DE OLIVEIRA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0707214-09.2022.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento OCRELIZUMABE, requerido por ALEXANDRE MARCEL OLIVEIRA BRAGA.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 190112570.
Na decisão ID 188712727 foi determinada a emenda a inicial.
A parte autora atendeu conforme petição ID 190112559 e anexos.
Na petição ID 190112559, de 16/03/24, a parte exequente requer: “a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, quando necessária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) o arbitramento de honorários advocatícios nos termos do art. 475-I, do Código de Processo Civil; c) a intimação do DISTRITO FEDERAL e a intimação pessoal do(a) Sr(a).
Secretário(a) de Saúde do DF, para a promoção do cumprimento da sentença e eventual apresentação de impugnação aos orçamentos apresentados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial e de eventual ato de improbidade administrativa; d) em caso de recalcitrância, a determinação do sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, no percentual de R$73.320,00 (setenta e três mil e trezentos e vinte reais), cujo valor é necessário para a manutenção do tratamento do paciente, ora Requerente, sendo a proporção suficiente para que haja o custeio, pelo DISTRITO FEDERAL, do tratamento de saúde devido à parte exequente, obtido junto à rede hospitalar privada; e) a intimação do(a) representante do Ministério Público” Instruiu o pedido com (I) cópia das principais peças da ação de conhecimento, ID 190112559 a 190224980; (II) prescrição médica atualizada ID 188358751; (III) 03 orçamentos, IDs 188358764, 188358767 e 188358768; (IV) negativa de dispensação, ID 188358770.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 190112586, de 07/07/2022, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pela via recursal.
Da sentença Sentença ID 190113353, de 23/10/2023, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONFIRMO a DECISÃO DE 2º GRAU que concedeu a antecipação da tutela, ID 130528237, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento OCRELIZUMABE, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular.”.
Dos sequestros de verbas públicas autorizados na ação de conhecimento Na decisão ID 190112580, de 19/08/2022, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais), suficiente à aquisição do medicamento para 01 ciclo de tratamento.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas, ID 190112584.
Na decisão ID 190112585, de 26/06/2023, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de e R$ 60.520,00 (sessenta mil, quinhentos e vinte reais), suficiente à aquisição do medicamento para 01 ciclo de tratamento.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas, ID 190113353.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 190112559, de 16/03/24, a parte requerente (I) noticia o descumprimento da obrigação; (II) apresenta 03 orçamentos para fins de sequestro de verbas; (III) apresenta emenda a inicial. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, IDs 188358764, 188358767 e 188358768.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 1.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 1.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 1.1 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 1.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DAS CUSTAS 4 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO O legislador, considerando o procedimento necessário para o pagamento de dívidas pelo Estado, previu expressamente que, na fase de cumprimento sentença, a Fazenda Pública será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas se apresentar impugnação (art. 85, § 7º, do CPP).
O mesmo raciocínio aplica-se ao cumprimento das obrigações de fazer.
Com efeito, de forma semelhante, o ente público não dispõe de autonomia para comprar de imediato um medicamento ou disponibilizar um serviço não previsto nas políticas públicas.
Pelo contrário, precisa respeitar regras rígidas, com inauguração de processo administrativo específico, composto por etapas obrigatórias.
Nesse sentido, por analogia, nos cumprimentos de obrigações de prestar serviços de saúde somente são devidos honorários se a Fazenda Pública impugnar a própria obrigação ou deixar de inaugurar o procedimento administrativo necessário à prestação do serviço de saúde pública a que foi condenada. 5 _ Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de fixação de honorários em face da Fazenda Pública.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 6 _ Processo corretamente cadastrado no PJE VI _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença ID 190113353, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT. 7 _ Considerando que o tratamento custeado pelo Distrito Federal mediante a presente demanda foi iniciado por volta de agosto do ano de 2022 (período em que foi efetivado o primeiro bloqueio de verbas), fica a parte autora intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo.
Destaco que, durante a fase de conhecimento, foi fornecido à parte requerente medicação OCRELIZUMABE suficiente para administração por dois ciclos (adquirida por meio de sequestro de verbas), portanto, o relatório médico deve abordar os efeitos do tratamento iniciado. 7.1 _ Com o documento, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 7.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 7.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022923062161200000172353174 Peticao inicial Petição 24022923062215700000172353175 DOC.
ALEXANDRE MARCEL Documento de Identificação 24022923062242300000172353176 Doc.
Yamar curadora Documento de Identificação 24022923062299700000172353177 Declaraçao hipossuficienca Declaração de Hipossuficiência 24022923062348200000172353178 Previdencia Social Documento de Comprovação 24022923062379400000172353180 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 24022923062405700000172353182 Relatorio medico 2022 Documento de Comprovação 24022923062429600000172353183 Relatorio Medico Documento de Comprovação 24022923062453200000172353184 0707214-09.2022.8.07.0018-1707227864093-955115-sentenca Outros Documentos 24022923062482900000172357394 Orcamento 1 Outros Documentos 24022923062507000000172357397 Orcamento 2 Outros Documentos 24022923062532200000172357400 Orçamento 3 Outros Documentos 24022923062591600000172357401 Certidao Negativa Farmacia Alto Custo Outros Documentos 24022923062660500000172357403 Decisão Decisão 24030516035570100000172670033 Decisão Decisão 24030516035570100000172670033 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030702534818100000173000067 Petição Petição 24031609274638300000173916476 Peticao Emenda à inicial Emenda à Inicial 24031609274682300000173916484 1.PETIÇAO INICIAL AUTOS DE ORIGEM Documento de Comprovação 24031609274709500000173918739 1.1 Termo de Compromisso Documento de Comprovação 24031609274745700000173925837 2.PRESCRICAO MEDICA DA INICIAL Documento de Comprovação 24031609274773700000173918741 3.Decisao da Inicial Documento de Comprovação 24031609274813500000173918745 4.
PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24031609274843500000173918750 5.Info.
Medicamento Documento de Comprovação 24031609274871700000173918753 6.A.Decisão Seq.
Verbas (primeira) Documento de Comprovação 24031609274897200000173918755 6.B.Prestacao de Contas Homologada Documento de Comprovação 24031609274920100000173918759 7.Decisão Seq.
Verbas (segunda) Documento de Comprovação 24031609274941700000173918760 8.Decisão tutela de urgencia Documento de Comprovação 24031609274967200000173918761 9.1.
NOTA TECNICA NATJUS Documento de Comprovação 24031609274989700000173918766 9.2.
NOTA TECNICA NATJUS Documento de Comprovação 24031609275014000000173918770 9.3.
NOTA TECNICA NATJUS Documento de Comprovação 24031609275038300000173918773 10.
Info.
SES.DF Documento de Comprovação 24031609275062900000173918776 11.
Sentença exequanda Documento de Comprovação 24031609275087500000173918777 12.
Certidao da tutela negada Documento de Comprovação 24031609275110200000173918779 12.
Dec.
Tutela Indeferida do 1.
Grau Documento de Comprovação 24031609275137000000173918781 12.1 Decisao favoravel tutela Documento de Comprovação 24031609275160900000173918782 12.2 Acordão Documento de Comprovação 24031609275186800000173918784 12.3 Certidao transito em julgado Documento de Comprovação 24031609275216100000173918785 12.4 Acordao Documento de Comprovação 24031609275247700000173919886 12.5 Certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 24031609275272800000173919887 13.1 Autos origem 1_compressed Documento de Comprovação 24031609275297100000174015861 13.2 Autos origem 2_compressed Documento de Comprovação 24031609275352800000174015862 13.3 Autos de origem_compressed Documento de Comprovação 24031609275414300000174015864 13.4 Autos origem 1_compreessed Documento de Comprovação 24031609275484100000174015865 13.5 Autos origem 5_compressed Documento de Comprovação 24031609275540400000174015866 13.6 Autos de origem 6_compressed Documento de Comprovação 24031609275592400000174015867 13.7 Autos de origem 7 Documento de Comprovação 24031609275675500000174015869 13.8 Autos de origem 8_compressed Documento de Comprovação 24031609275737400000174015870 13.9 Autos de origem 9_compressed Documento de Comprovação 24031609275796200000174015871 -
26/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 05:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 05:54
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE MARCEL OLIVEIRA BRAGA - CPF: *58.***.*05-49 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701838-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MARCEL OLIVEIRA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: IAMAR SUELY DE OLIVEIRA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0707214-09.2022.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento OCRELIZUMABE, requerido por ALEXANDRE MARCEL OLIVEIRA BRAGA.
Na sentença foi fixada condição de avaliação semestral do NATJUS.
Aduz que os autos do processo de origem são eletrônicos, razão pela qual a legislação vigente dispensa a necessidade de juntada de peças do processo de origem.
Requer, ID 188354542: “a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, quando necessária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) o arbitramento de honorários advocatícios nos termos do art. 475-I, do Código de Processo Civil; c) a intimação do DISTRITO FEDERAL e a intimação pessoal do(a) Sr(a).
Secretário(a) de Saúde do DF, para a promoção do cumprimento da sentença e eventual apresentação de impugnação aos orçamentos apresentados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial e de eventual ato de improbidade administrativa; d) em caso de recalcitrância, a determinação do sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, no percentual de R$73.320,00 (setenta e três mil e trezentos e vinte reais), cujo valor é necessário para a manutenção do tratamento do paciente, ora Requerente, sendo a proporção suficiente para que haja o custeio, pelo DISTRITO FEDERAL, do tratamento de saúde devido à parte exequente, obtido junto à rede hospitalar privada; e) a intimação do(a) representante do Ministério Público." Instrui o pedido com os seguintes documentos: (I) 03 orçamentos, IDs 188358764, 188358767 e 188358768; (II) relatório médico datado de 31/01/2024. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA EMENDA À INICIAL Embora a fase de conhecimento tenha tramitado em meio eletrônico, a dispensa de juntada das principais peças nestes autos certamente tumultuaria o trâmite processual.
Na prática, toda vez que uma parte, o Ministério Público, este Magistrado ou os servidores lotados nesta Vara precisassem consultar/citar documento produzido na fase de conhecimento teriam que manter dois processos abertos simultaneamente no sistema.
Ademais, certamente haveria confusões quanto aos IDs citados no corpo dos documentos. 1 _ Nesse sentido, e considerando os princípios da razoável duração do processo, eficiência e cooperação entre as partes, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para instruir adequadamente seu pedido, juntando: 1.1 _ cópia integral dos autos 0707214-09.2022.8.07.0018; OU 1.2 _ as seguintes peças dos autos 0707214-09.2022.8.07.0018: · petição inicial; · prescrição médica que instrui a petição inicial; · decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; · procurações outorgadas pelas partes; · decisões que autorizaram sequestros de verbas públicas e homologaram as prestações de contas; · decisão concessiva da tutela antecipada de urgência; · Notas Técnicas do NATJUS, se houver; · informações da SES/DF quanto ao medicamento/tratamento/insumo pleiteado · sentença exequenda; · Acórdãos e certidão de trânsito em julgado, se houver; Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/02/2024 23:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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