TJDFT - 0705568-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 15:34
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILENE MERCES DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:59
Conhecido o recurso de EDILENE MERCES DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*34-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILENE MERCES DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0705568-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: EDILENE MERCES DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por EDILENE MERCES DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento por ela interposto em razão de decisão recorrida não estar em nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso.
Em suas razões (ID 57237791), a agravante defende que: 1) o processo na origem possui matéria de natureza técnica e complexa, de modo que é indispensável a presença de profissional que realizar o cálculo do débito da ação; 2) há urgência na produção da prova requerida; 3) “conforme diversas jurisprudências dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça é caracterizado como cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando esta se faz necessária para a análise do caso”.
Requer o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento a fim de que a prova pericial seja produzida nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Não houve alteração do quadro fático nem foram apresentados argumentos suficientes para afastar o raciocínio desenvolvido na decisão agravada.
Mantenho a decisão, sem prejuízo de eventual retratação após a apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se o agravado para contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:23
Outras Decisões
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25/03/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/03/2024 11:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/03/2024 16:41
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0705568-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILENE MERCES DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILENE MERCES DO NASCIMENTO contra decisão (ID 183280893) da 5ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por/em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de prova pericial.
Em suas razões (ID 55805793), alega que: 1) é hipossuficiente e não pode arcar com as custas do processo; 2) a pericia contábil é necessária para o deslinde da ação; 3) cita jurisprudência na qual o indeferimento da prova pericial é considerado cerceamento de defesa.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de produção de prova pericial contábil.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento não deve ser conhecido, por ausência de hipótese legal de cabimento.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." O Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a natureza jurídica do rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, no REsp 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988).
Na ocasião, restou fixada a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O STJ reconhece a possibilidade de admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar inútil a apreciação da questão em recurso de apelação.
Esse entendimento está em consonância com a nova sistemática do CPC, que se destina a restringir a interposição de agravos de instrumento apenas às hipóteses em que a questão não possa aguardar revisão em recurso de apelação.
No presente caso.
A pretensão recursal está voltada ao inconformismo contra decisão que indeferiu produção de prova pericial.
Não há urgência ou inutilidade de provimento jurisdicional que justifique a admissão do recurso com fundamento na tese fixada pelo STJ.
A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção.
O juiz é o destinatário principal da prova.
O diploma processual civil lhe conferiu o dever-poder de determinar quais provas são necessárias ao julgamento do mérito.
Para tanto, é-lhe conferido o poder de indeferir ou dispensar, fundamentadamente, as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, a análise de prejuízo meramente abstrato ou doutrinário, por suposta violação, aos princípios da efetividade e razoável duração do processo, compete exclusivamente ao juiz que, além de ser o destinatário da prova, está devidamente investido nos poderes e prerrogativas do art. 139 do CPC no que se refere à condução do processo.
A propósito, eventuais nulidades podem ser arguidas como preliminar ao recurso de apelação, o que não trará qualquer prejuízo à agravante.
O agravo não deve ser conhecido, por ausência de hipótese de cabimento, nos termos do NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento (art. 932, III do CPC) Dê-se ciência ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO)
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20/02/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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