TJDFT - 0711924-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIO COVA MARTINS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711924-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO COVA MARTINS EXECUTADO: DENIS LEONARDO SOARES, DENIS LEONARDO SOARES *56.***.*49-42 CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
25/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 14:07
Desentranhado o documento
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18/07/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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06/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711924-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO COVA MARTINS EXECUTADO: DENIS LEONARDO SOARES, DENIS LEONARDO SOARES *56.***.*49-42 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte pleiteia nova expedição de mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:17
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711924-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO COVA MARTINS EXECUTADO: DENIS LEONARDO SOARES, DENIS LEONARDO SOARES *56.***.*49-42 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requer a expedição de ofício ao Comando do Exército e da Receita Federal, a fim de localizar bens do devedor por meio do cadastro no sistema CAC – Caçador, Atirador e Colecionador, bem como por meio da Declaração de Operação Imobiliário – DOI.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI foi instituída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados, mediante a remessa de informações acerca de tais transações cartorárias ao fisco.
Não se trata, portanto, de repositório sobre a esfera patrimonial imobiliária do devedor, a qual pode ser consultada por diligência a ser realizada pela própria parte credora, via e-RIDF, mediante prévio cadastro em sítio eletrônico (registrodeimoveisdf.com.br), apenas com o CPF da contraparte, sem a necessidade de intervenção judicial para tal desiderato.
Quanto ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (SINESP) é uma plataforma de informações integradas, que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública, criado como um dos meios e instrumentos para a implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social instituindo-se o Sistema Único de Segurança Pública, o qual não se adequa ao objetivo de localização de bens e ativos passíveis de penhora, para a satisfação de dívidas cobradas em juízo, não sendo razoável o deferimento da consulta ao SINESP/CAC.
Por fim, quanto ao pedido de penhora de bens na residência, diante do requerimento formulado pela parte credora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da parte devedora.
Intime-se a exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositária dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa da credora, caberá à própria devedora exercer o encargo de fiel depositária.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação.
Intime-se.
Não havendo sucesso na diligência, fica a parte exequente desde já advertida de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo ser intimada para no prazo de 5 (cinco) dias indicar bens passíveis de penhora. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:47
Outras decisões
-
23/09/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0711924-32.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FABIO COVA MARTINS Requerido: DENIS LEONARDO SOARES e outros CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/07/2024 18:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711924-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO COVA MARTINS EXECUTADO: DENIS LEONARDO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 198457884 para que se inclua a pessoa jurídica DENIS LENARDO SOARES *56.***.*49-42 (CNPJ: 26.***.***/0001-85) no polo passivo da demanda, tendo em vista que se trata da inscrição do devedor na junta comercial como empresário individual, circunstância que não lhe outorga autonomia patrimonial.
Feito, cumpra-se decisão de ID 184978343 no tocante às pesquisas de bens em nome da pessoa jurídica retro.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:28
Outras decisões
-
19/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de FABIO COVA MARTINS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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01/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DENIS LEONARDO SOARES em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de DENIS LEONARDO SOARES em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711924-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO COVA MARTINS EXECUTADO: DENIS LEONARDO SOARES CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DENIS LEONARDO SOARES em 18/03/2024 23:59.
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25/02/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:23
Outras decisões
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25/01/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
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29/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:28
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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25/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711924-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO COVA MARTINS REQUERIDO: DENIS LEONARDO SOARES, GABRIEL MARTINS NUNES SENTENÇA A parte autora e a parte requerida DENIS LEONARDO SOARES - CPF: *56.***.*49-42 celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado entre a parte autora e a parte requerida DENIS LEONARDO SOARES - CPF: *56.***.*49-42, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ainda, homologo o pedido de DESISTÊNCIA em face da parte requerida GABRIEL MARTINS NUNES - CPF: *28.***.*85-24, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, inclusive quanto à desistência, posto que implementada no âmbito do acordo, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, na cota-parte dos que firmaram o acordo, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Em relação à cota-parte das custas iniciais do desistente, este deverá arcá-la.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Dispensada a publicação e a intimação da sentença homologatória.
Publique-se e intimem-se.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Assinado e datado digitalmente. -
19/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:40
Homologada a Transação
-
18/09/2023 15:40
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/09/2023 17:55
Homologada a Transação
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15/09/2023 17:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 02:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 10:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711924-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO COVA MARTINS REQUERIDO: DENIS LEONARDO SOARES, GABRIEL MARTINS NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/09/2023 17:00, na Sala 3 - Vara Cível NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília, DF Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
20/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 22:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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