TJDFT - 0716851-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:38
Arquivado Provisoramente
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25/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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08/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:50
Deferido o pedido de TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 11:17
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:17
Indeferido o pedido de TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0716851-98.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A Requerido: VIA NEGOCIOS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 188391029.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com a informação de "baixado" - veículo retirado de circulação por motivo de sinistro com laudo de perda total, desmonte definitivo, leilão como sucata, dentre outros - , conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 7 de março de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
07/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/02/2024 13:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VIA NEGOCIOS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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23/11/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
A parte autora deve se atentar para o disposto no art. 524 do CPC, juntando inicial para o cumprimento de sentença, com devida qualificação das partes, breve introito da demanda, pedidos e valor da causa.
Em acréscimo, deverá providenciar o recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença.
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Ao cartório para que reestabeleça a Parte Executada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 11:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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31/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 12:26
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de VIA NEGOCIOS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A em 17/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de VIA NEGOCIOS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do art. 701, § 2º e do art. 487, inciso I, ambos do CPC, para atribuir aos títulos acostados à inicial, a qualidade de título executivo judicial, nos valores das notas fiscais de ID. 156096830, com a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da data de vencimento de cada obrigação.Preclusa a presente sentença, e antes do ingresso do feito no módulo de cumprimento de sentença, com a análise do pedido constante na petição de ID. 162868373, a autora deverá apresentar nova memória de cálculo, contemplando a evolução adequada do débito, com a aplicação de juros e correção monetária contados do vencimento de cada obrigação, nos termos definidos na presente sentença. -
24/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/07/2023 08:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:11
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia de VIA NEGOCIOS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA – ME e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
No mais, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido constante na petição de ID. 162868373, vez que ainda não há a constituição título executivo judicial que ampare as medidas executivas requeridas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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17/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/07/2023 17:00
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:00
Indeferido o pedido de TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (AUTOR)
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13/07/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de VIA NEGOCIOS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:53
Outras decisões
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09/05/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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20/04/2023 16:41
Recebidos os autos
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20/04/2023 16:41
Declarada incompetência
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20/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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