TJDFT - 0703226-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 06:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703226-03.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: AVANI INEZ CASAGRANDE DE OLIVIO HERDEIRO: EDUARDO ORIENTE DE OLIVIO CHIODA, PERLA CAROLINA DE OLIVIO, BIANCA CASAGRANDE DE OLIVIO DESPACHO Considerando os dados bancários informados (Id. 212759729), ao Cartório, a fim de cumprir os termos da sentença (Id. 208422767), com a expedição de alvará de levantamento dos valores constantes dos autos (Id. 202011503), em nome da inventariante, conforme requerido.
Após, ultimadas as diligências legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AVANI INEZ CASAGRANDE DE OLIVIO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quadra 202, sala 1.19, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Tel.: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html Balcão Virtual: para questões urgentes Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703226-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora/inventariante para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para receber e dar quitação, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se o alvará comum ou ofício, conforme decisão.
Chave PIX ou conta bancária apresentada, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/09/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO ORIENTE DE OLIVIO CHIODA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AVANI INEZ CASAGRANDE DE OLIVIO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PERLA CAROLINA DE OLIVIO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BIANCA CASAGRANDE DE OLIVIO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703226-03.2024.8.07.0020 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Serviços/Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) GUSTAVO FELIX CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
27/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha (Id. 199512134, pp. 01/05), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: (a) 62,5% em favor de Avani Inez Casagrande de Olívio (meeira e herdeira); (b) 12,5% em favor de Eduardo Oriente de Olivio Chioda; (c) 12,5% em favor de Perla Carolina de Olívio Ávila Pimenta Vieira; (d) 12,5% em favor de Bianca Casagrande de Olívio.
Custas pelos herdeiros em proporções compatíveis com as respectivas frações.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado da sentença.
Com o trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores constantes em conta judicial (Id. 202011503), para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pelas partes autoras, no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Cumpra-se. -
23/08/2024 07:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:00
Homologada a Transação
-
09/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FPSP - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em 07/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
- Conversão da ação de inventário em arrolamento sumário (CPC, artigo 659).
Recebo o inventário de Arlindo de Olívio pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Mantém-se a inventariante nomeada.
Ainda, recebo as primeiras declarações (Id. 199512134, pp. 01/05) como esboço de partilha. - Sisbajud.
Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado (R$ 21,59 - vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo. - Verificação da regularidade tributária.
Encaminhem-se os autos às Fazendas Públicas do Distrito Federal e de São Paulo, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, somente se as Fazendas Públicas se manifestarem pela regularidade tributária, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:29
Outras decisões
-
10/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0703226-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a inventariante intimada a assinar o termo de Id. 193031928, devidamente datado e subscrito, e anexá-lo aos autos, por intermédio de seus patronos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (não é necessário comparecer à secretária do juízo).
De ordem, no prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação juntando os documentos, determinados na decisão id. 192141554 Águas Claras/DF, 18 de abril de 2024.
MAURICIO FERNANDES DE PAULA -
18/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de AVANI INEZ CASAGRANDE DE OLIVIO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:16
Publicado Termo em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:48
Expedição de Termo.
-
09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da petição inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo, por ora, a petição inicial (Id. 186909723) e emenda (Id. 190786827) do inventário de Arlindo de Olívio, pelo rito solene.
Registre-se que a análise do rito final será feita quando da juntada das respostas da consulta Sisbajud, quando será possível saber o valor total dos bens do espólio.
Anote-se. - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar no polo ativo todos os herdeiros do inventariado (Id. 190786827). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro o petitório de recolhimento de custas ao final do processo (Id. 190786827). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Inventário (CPC, artigo 610).
Diante da certidão de óbito (Id. 186909742), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de Arlindo de Olívio.
Nomeio inventariante Avani Inez Casagrande de Olívio.
Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação juntando seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.5) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. (c) De cada imóvel, se for o caso: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo, se for o caso: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. - Pesquisa Sisbajud: contas bancárias em nome do falecido.
Defiro o petitório de pesquisa Sisbajud, para fins de verificação acerca da existência de saldos em contas de titularidade do falecido (Id. 186909723).
Procedi, nesta data, consulta junto ao sistema Sisbajud, conforme requisição em anexo.
Aguarde-se o prazo de 03 (três) dias. - Deliberações finais.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/04/2024 07:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:35
Outras decisões
-
05/04/2024 07:35
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/03/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar os documentos de identificação de todos os herdeiros do falecido (carteira de identidade e CPF); - regularizar o polo ativo da demanda, devendo constar todos os herdeiros do falecido, bem como as suas respectivas qualificações; - regularizar a representação processual, devendo constar instrumento de procuração em nome de todos os herdeiros do falecido; - juntar declaração de pobreza em nome de todos os herdeiros, se for o caso; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel das partes autoras e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar a renda mensal de todos os herdeiros, esclarecendo, assim, suas respectivas fontes de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para corrigir o assunto, devendo excluir "Assistência judiciária gratuita".
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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