TJDFT - 0702537-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 11:38
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/06/2025 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO BARROS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDERSON GABAGLIA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:37
Mandado devolvido redistribuido
-
11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 07:29
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
06/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ANDERSON GABAGLIA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON GABAGLIA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO BARROS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Edital em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 23:46
Expedição de Edital.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
12/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de EDUARDO BARROS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON GABAGLIA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, na esteira do consolidado entendimento do TJDFT, é inviável a expedição de ofício ao DETRAN ou à Secretaria de Fazenda Pública para determinar a transferência da propriedade do veículo e/ou dos débitos incidentes sobre o bem, pois os efeitos da sentença não poderão ser suportados por terceiro não integrante da relação processual.
Nesse passo, a transferência da responsabilidade pelos débitos perante a fazenda pública e o DETRAN implica na constituição de obrigação de fazer frente a pessoas jurídicas de direito público e que não integraram a lide.
Assim, conforme o art. 497, do CPC, a possibilidade de concessão de tutela pelo resultado prático equivalente não pode atingir terceiros que não foram integrados à relação jurídico-processual.
Em outras palavras, ela só será admitida quando repercutir unicamente na esfera jurídica dos próprios litigantes.
Por conseguinte, não há como compelir a autarquia de trânsito ou a fazenda pública a acatarem decisão naquele sentido, ao passo que não integraram a relação processual (art. 506, CPC).
A par disso, não cabe ao Judiciário relegar as exigências e cautelas administrativas inerentes ao ato de transferência dos débitos e infrações incidentes sobre os veículo.
Dentro desse cenário, emende-se a inicial para corrigir os pedidos no que toca às pretensões acima descritas ou, se o caso, para incluir no polo passivo as pessoas jurídicas acima mencionadas, o que ensejará a redistribuição dos autos a Uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do artigo 26, I, da Lei nº 11.697/08.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento. , -
29/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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