TJDFT - 0717005-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LAPA DA FONSECA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717005-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RICARDO LAPA DA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
O autor é servidor público do Distrito Federal, atuando como médico da família e comunidade e esteve lotado no Centro de Internamento e Reeducação (CIR), do Sistema de Saúde Prisional na Penitenciária de Brasília (Papuda), no período de 2010 a 2019.
Em 2019, sofreu um acidente do trabalho, de modo que foi readaptado para a Gerência de Regulação da Região de Saúde Leste, momento a partir do qual foi cessado o pagamento do Adicional de Insalubridade, que ora pretende seja reestabelecido.
O adicional de insalubridade está previsto no art. 79 da Lei Complementar 840/2011, e é cabível ao “servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida”.
Conforme o art. 79, §2º, da referida lei, “o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”.
Isso porque se trata de verba propter laborem, constituindo compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde.
Tal verba, assim, “não é inerente à remuneração do cargo do pessoal em atividade, em razão de possuir natureza transitória, decorrente do efetivo exercício do trabalho insalubre⁄perigoso” (STJ - REsp: 1642703 RJ 2016/0296914-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017). É por tal motivo, por exemplo, que os servidores inativos, que não estão mais expostos à condição insalubre⁄perigosa, não têm direito ao referido adicional, conforme julgado acima citado.
No mesmo sentido, a Súmula 32 Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “O adicional de insalubridade de que trata o art. 79 da Lei Complementar 840/2011 tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada.”.
Em resumo, o adicional de insalubridade não incorpora a remuneração do servidor público, sendo devida apenas e tão somente enquanto exercer as suas atividades “em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida” (art. 79, caput, Lei Complementar n° 840/2011).
Cessada a atuação, é válida e legítima a cessação do pagamento, sem que se cogite de indevida redução de remuneração.
No caso concreto, é incontroverso que houve alteração do local de atuação do requerente, do sistema prisional para Gerência de Regulação da Região de Saúde Leste.
Outrossim, não há notícia de que o local das atuais atividades se enquadre como insalubre.
Assim, correta a atuação do GDF em cessar o pagamento do adicional, em perfeita consonância com o art. 79, §2º, da Lei Complementar n° 840/2011.
Reforço que a conclusão acima exposta não nega vigência ao art. 277, parágrafo único, da Lei Complementar n° 840/2011, pois não há redução de remuneração ou subsídio, já que o adicional da insalubridade a ele não se incorpora. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. -
14/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/10/2024 21:55
Recebidos os autos
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12/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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16/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:50
Indeferido o pedido de JOSE RICARDO LAPA DA FONSECA - CPF: *62.***.*27-04 (REQUERENTE)
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03/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717005-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RICARDO LAPA DA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em relação à petição de id. 190213613, esclareço que a parte autora precisa observar os termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil (CPC), que determina a prioridade de tramitação para processos judiciais.
Essa prioridade é concedida aos casos em que uma das partes é portadora de doença grave, conforme definido no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Portanto, à parte autora para que providencie a documentação necessária que ateste de forma específica o cumprimento dessa exigência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/04/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:25
Outras decisões
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26/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717005-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RICARDO LAPA DA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:54
Outras decisões
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01/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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