TJDFT - 0727772-74.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 06:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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05/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0727772-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federa a pedido de CSPA Construções e Reformas LTDA, representada pela sócia Soraia Pereira da Silva.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 174881886, referente ao pedido de registro da escritura pública de compra e venda de ID 174881878 na matrícula 174.361, antiga 14.964, daquela serventia.
Informa o suscitante que o caso trazido na presente dúvida já foi decidido pela sentença proferida no processo 0721779-21.2021.8.07.0015.
Acrescenta que, na ocasião, este juízo entendeu pela impossibilidade de ingresso do título no fólio real.
Além disso, esclareceu que a transmitente é proprietária de 100% do imóvel, e não de 50%, conforme constou na escritura.
Acerca da alteração da matrícula 14.964 para 174.361, alega que aquela foi encerrada em 12/6/2023, em razão da averbação do georreferenciamento da área rural a ela relacionada, e que, após o referido georreferenciamento, a área apurada foi de 2,045ha.
Notificada a se manifestar, a suscitada alegou a ausência de coisa julgada material no processo 0721779-21.2021.8.07.0015, sob o fundamento de que o procedimento de dúvida se reveste de caráter administrativo.
Além disso, esclareceu que o imóvel não se trata de desmembramento, mas sim de exercício simultâneo do direito de propriedade sobre um mesmo bem por mais de uma pessoa, em condomínio, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, ID 183710504.
O Ministério Público oficiou pela procedência da dúvida, ID 184268997. É o relatório.
Decido.
A suscitação da presente dúvida se trata de situação idêntica àquela decidida no processo 0721779-21.2021.8.07.0015.
Naquela oportunidade, a sentença de ID 183710505, páginas 48/50, julgou procedente a dúvida sob o fundamento de que não se aplicava a disposição do Código Civil acerca da existência de copropriedade e formação de condomínio ao caso em tela. É verdade que o procedimento de dúvida não faz coisa julgada material e, portanto, mostra-se cabível a suscitação de nova dúvida. É certo, no entanto, que tal possibilidade se justifica para fins de análise de situação que, de alguma forma, tenha sofrido eventual modificação que possa dar ensejo a entendimento diverso daquele anteriormente manifestado, o que não se verifica nesta hipótese..
A controvérsia deduzida na presente dúvida, que já foi objeto de sentença, permanece inalterada.
Esse é, inclusive, o entendimento do e.TJDFT, nos seguintes termos: CIVIL.
DÚVIDA REGISTRÁRIA.
EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO REGISTRADOR.
NÃO PREENCHIMENTO.
MÓDULO RURAL MÍNIMO.
RESTRIÇÕES AO REGISTRO.
APLICABILIDADE.
I - O interessado deve comprovar o preenchimento de todas as exigências para o registro da escritura de compra e venda consideradas legítimas, não sendo suficiente a mera alegação nesse sentido.
II - O Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal veda o registro de área rural equivalente ao módulo mínimo, ou seja, dois hectares, para mais de um adquirente.
Inteligência dos artigos 45, § 3º, 160, III, e 209.
III - Negou-se provimento ao recurso.
CIVIL.
DÚVIDA REGISTRÁRIA.
EXI (Acórdão 502588, 20100111390344APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2011, publicado no DJE: 12/5/2011.
Pág.: 199).
O argumento deduzido no sentido de que o imóvel será objeto de exercício simultâneo do direito de propriedade por mais de uma pessoa, em condomínio, não se mostra crível.
A escritura pública de compra e venda, ID 174881878, estabelece o percentual de 50% do imóvel para a suscitada.
Além disso, ressalte-se que 100% da propriedade do imóvel pertence à Empreendimentos Imobiliários, conforme matrícula 174.361, ID 174881893, página 4.
Face, ao exposto JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Custas pela suscitada.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
28/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de SORAIA PEREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:02
Expedição de Portaria.
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15/01/2024 19:51
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:24
Expedição de Portaria.
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11/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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10/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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