TJDFT - 0706371-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 14:42
Juntada de Ofício
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLA BETINI DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
SUSPENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE PROPRIEDADE CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da penhora de imóvel objeto de ação de embargos de terceiros é medida que decorre do Poder Geral de Cautela, diante da identificação do preenchimento dos requisitos necessários para evitar a ocorrência de dano gave, de difícil reparação, considerando, sobretudo, a existência de dúvida razoável acerca do fiel proprietário do referido imóvel. 2.
Nesse cenário, é prudente suspender a constrição do bem até que seja possível analisar os argumentos fático-jurídicos que embasam os embargos de terceiros opostos pela agravante no Juízo de origem, sobretudo nesta via de estrita delibação, cuja cognição é realizada de maneira sumária. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
24/05/2024 17:26
Conhecido o recurso de CARLA BETINI DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*31-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA BETINI DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ENILDA ALVES MACHADO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 17:07
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706371-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA AGRAVADO: ENILDA ALVES MACHADO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CARLA BENINI DE OLIVEIRA em face de ENILDA ALVES MACHADO, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que, em Embargos de Terceiro (n. 0746276-73.2023.8.07.0001), determinou a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto da demanda, nos seguintes termos: Concedo a gratuidade de Justiça à embargante.
Cadastre-se.
Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Tratam-se de embargos de terceiro.
Encontra-se suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista acessão de direitos de ID Num. 177645249, datada de 02/06/2004.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678 do CPC, a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto desta ação junto a ação principal (nº 0069004-09.2010.8.07.0001).
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
A Agravante se insurge contra o deferimento da tutela de urgência, sob o fundamento de que não haveria comprovação da probabilidade do direito da parte agravada.
Afirma que há duas sentenças transitadas em julgado assentando a titularidade dos direitos do imóvel em discussão em nome de SONIA MARIA SILVA, assim como a inexistência de qualquer saldo devedor ou crédito em favor da Agravada ENILDA.
Sustenta, ainda, que os contratos anexos aos autos demonstram o exercício da posse do imóvel por SONIA de forma mansa e pacífica e que a ausência de regularização do registro do bem não autoriza o reconhecimento de qualquer direito da agravada.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja autorizada a retomada do curso da hasta pública.
No mérito, requer seja reformada a decisão agravada para aser revogada a tutela de urgência deferida. É o relatório.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, inc.
I do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Preparo demonstrado.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL A concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O artigo 678 do CPC, por sua vez, autoriza a suspensão das medidas constritivas existentes sobre os bens litigiosos objeto de Embargos de Terceiros, ante prova suficiente acerca do domínio ou posse.
No caso, verifico que ENILDA ALVES MACHADO moveu Embargos de Terceiro em face de CARLA BETINI DE OLIVEIRA, sob a alegação de que exerce o direito de propriedade e posse sobre o imóvel objeto de constrição, em ação de execução movida pela ora Agravante em face de SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES, juntando aos autos o registro imobiliário do bem.
Observo também que embora haja controvérsia a respeito do direito da terceira embargante, ora Agravada, não é possível conceder a antecipação da tutela recursal, de modo a determinar o prosseguimento da hasta pública, em virtude do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o §3º do art. 300 do CPC.
Nesse contexto, julgo não haver demonstração suficiente acerca da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, especialmente quando à probabilidade do direito, à luz das normas mencionadas.
Tampouco entendo ter havido prova quanto à presença de risco de dano para a Agravante, de modo a justificar a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada.
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da 3ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EFEITO SUSPENSIVO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR À PENHORA.
EXECUÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA DA CONSTRUTORA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INEFICÁCIA DA PENHORA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em relação ao terceiro de boa-fé, é ineficaz a penhora posterior à conclusão da promessa de compra e venda, ainda que desprovida de registro na matrícula do imóvel. 2.
Diante da necessidade de dilação probatória para aferir eventual ineficácia da penhora, a hasta pública deve ser suspensa. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1383917, 07236581120218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.) Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se os Agravados para responderem ao recurso.
Comunique-se a decisão ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 4 de março de 2024 14:57:11.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
04/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/02/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:26
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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21/02/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/02/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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