TJDFT - 0704802-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
26/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em desfavor de EXECUTADO: LEILIANE DA SILVA CARVALHO.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos.
Foi requerido pelo credor, o desbloqueio de eventuais ativos financeiros resultantes da pesquisa de ID 188526882 e sua restituição à devedora. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Em anexo, comprovante de desbloqueio via Sisbajud.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 19 de março de 2024 19:44:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:11
Homologada a Transação
-
19/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
04/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:11
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:11
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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12/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de LEILIANE DA SILVA CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/06/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:11
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2023 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 16:15
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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