TJDFT - 0713070-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 19:14
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS CABRAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713070-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, FRANCISCO BARROS CABRAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer, consoante petições de ID 221266323 e 221420243.
Expeça-se alvará, em favor da parte credora.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:09
Outras decisões
-
23/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/10/2024 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS CABRAL em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713070-17.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 204362671.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 09:59:15.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
17/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 10:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:00
Outras decisões
-
08/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713070-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, FRANCISCO BARROS CABRAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e outros, na qual alega, em suma, excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 191672677).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 32.159/97, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, cujo édito reconheceu a ilegalidade da suspensão de pagamento do benefício alimentação pelo Distrito Federal, a partir de janeiro de 1996, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995. 1.
Excesso de execução - Aplicação de juros moratórios e correção monetária e limitação da condenação a 27/4/97.
Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título. 1.1.
Aplicação de juros moratórios e correção monetária.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema nº 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema nº 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021). É fato incontroverso que a sentença proferida na ação de conhecimento n. 32.159/97, autos do processo coletivo, transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema n. 810 do c.
STF.
Além disso, o título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada.
A análise quanto à aplicação de índice de correção monetária fixada em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no c.
STF, em regime de repercussão geral [Tema n. 1.170/STF – validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810)], na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Com efeito, não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
Assim, rejeito a alegação do ente distrital para alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado. 1.2.
Limitação da condenação a 27/4/97.
O ente público requer seja limitada a condenação à 27/4/97, ou seja, ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/4/97.
A sentença foi proferida em sede da ação coletiva n. 32.159/97 (que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como com incidência de juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
A sentença foi parcialmente reformada em segunda instância no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, cujo trânsito em julgado se operou em 11 de março de 2020.
As pretensões vindicadas em sede de mandado de segurança impetrados com o fim de se reconhecer o direito à restituição e/ou compensação da quantia indevidamente recolhida não podem retroceder a período anterior ao ingresso, nos termos do enunciado sumular n. 271 do STF.
No entanto, a ação coletiva n. 32.159/97 não é mandado de segurança.
Por isso, os efeitos da sentença podem retroagir até a data da prescrição quinquenal, o que, neste caso, o título executivo judicial estabeleceu a data para a limitação, com observação aos regramentos e fixação do pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal quanto à limitação da condenação a 27/4/97. 2.
Providências necessárias à continuação do procedimento.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:54
Outras decisões
-
03/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/04/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713070-17.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 188817450.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:47:54.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
05/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS CABRAL em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
08/12/2023 15:57
Outras decisões
-
07/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:47
Outras decisões
-
08/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/11/2023 13:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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